I- Da decisão do chefe da Repartição de Finanças que nega a isenção de contribuição predial, ha recurso hierarquico necessario, em graus sucessivos, nos termos do artigo 62 do Decreto n. 18176.
II- A expressão "efeitos contenciosos", embora imprima eficacia restrita ao acto tacito, abrange a presunção juris et de jure do indeferimento tacito nos graus inferiores da hierarquia administrativa, quando se trate de recurso hierarquico necessario e não meramente facultativo.
III- Se o director de Finanças não decide no prazo de noventa dias, forma-se o indeferimento tacito, vindo a ser confirmativos desse indeferimento os despachos expressos daquele director de Finanças, do director-geral das Contribuições e Impostos e do Ministro das Finanças.