- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:O A..., S.A. recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto da decisão do inspector superior principal do IDICT de Évora que lhe indeferiu o pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para um seu trabalhador.
A terminar as suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- 1.“O prazo para a recorrente interpor recurso contencioso de anulação teve início em 20 de Setembro de 2000 e não em 19 do mesmo mês;
- 2.O término do prazo em curso ocorreu em 20 de Novembro de 2000,
- 3.O recorrente podia enviar a petição por registo postal nos termos e para os efeitos do artigo 35º nº 1 e 5 da LPTA dado o signatário ter escritório em Lisboa, ou seja, fora da comarca da sede do tribunal para onde recorreu”.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
Os factos a levar em conta são os seguintes:
- a)A autoridade recorrida proferiu despacho de indeferimento do pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para o trabalhador da recorrente, ..., decisão esta comunicada ao recorrente por carta recebida em 19.9.2000;
- b)O advogado do recorrente tem escritório em Lisboa, na Rua ..., nº .
- c)O recorrente remeteu pelo correio, sob registo, em 20.11.2000, e dirigida ao T.A.C. de Lisboa, a petição de recurso.
- d)A petição deu entrada naquele tribunal em 21.11.00, data em que foi registada sob o nº 16.026.
- III –
Face á factualidade assente, torna-se claro que o recorrente não tem razão.
Tendo sido notificado do acto em 19.9.00, e sendo de dois meses o prazo de interposição do recurso (ex vi do art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA), tal prazo findaria em 19 de Novembro, mas, por este dia ser um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia imediato, isto é, 20.11.
É o que resulta da aplicação da regra do art. 28º, nº 2, da LPTA, conjugada com a do art. 279º do Código Civil, para o qual remete.
Mas o recorrente não discorda de que esse dia 20 era efectivamente o último dia do prazo de que dispunha. O que alega é que o recurso contencioso se deve considerar interposto a 20, e não a 21.
Argumenta que a data do registo do correio é a relevante para fixação do momento da apresentação do recurso e, além disso, que tem escritório fora da sede do T.A.C. do Porto.
De harmonia com o disposto no art. 35º da LPTA, os recursos são interpostos “pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5”. E no nº 5 permite-se que a petição seja enviada, sob registo postal, á secretaria do tribunal a que é dirigida, “quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”.
Tem-se entendido, por reiterada Jurisprudência deste Supremo Tribunal, que esta disposição é uma regra especial do contencioso administrativo que sobreviveu à emergência do art. 150º, nº 1, do C.P.C. (actualmente nº 2, al. b)), donde resulta que só na hipótese nele prevista de o mandatário não possuir escritório na comarca da sede do tribunal é que o interessado pode prevalecer-se da data do registo postal, valendo a da efectiva entrada no tribunal nos restantes casos – cf., p. ex., os Acs. de 12.12.00, 21.3.01, 9.10.01, 4.12.01, 19.12.01, 19.2.02 e 26.2.02, resp. processos nºs 42.446, 46.753, 47.999, 46.209, 48.051, 48.316 e 48.168. Embora a solução possa ter o seu quê de chocante, pela quebra da uniformidade de regimes, a verdade é que se escuda no argumento, aparentemente inultrapassável, de que já posteriormente às alterações ao C.P.C. que introduziram aquela nova regra, o legislador interveio sobre a redacção do art. 35º da LPTA (D-L nº 229/96, de 29.11), e desaproveitou o ensejo que se lhe oferecia de proceder à devida adaptação. A manutenção do art. 35º, tal como está, tem assim de considerar-se intencional.
Mas o recorrente insiste em que o art. 35º, nº 5, lhe é aplicável, pois tem escritório fora da comarca da sede do tribunal.
O argumento é falacioso.
De facto, o tribunal recorrido é o T.A.C. do Porto e o advogado do recorrente tem escritório em Lisboa. Mas essa é apenas a situação actual, pois a petição não foi enviada ao T.A.C. do Porto nem a ela dirigida, mas ao de Lisboa. Depois disso é que foi suscitado nos autos o incidente de incompetência territorial, vindo o T.A.C de Lisboa a declarar-se incompetente por decisão de fls. 25 e enviados os autos ao T.A.C. do Porto.
E certo que a petição de recurso dirigida a um tribunal administrativo de círculo pode ser apresentada na secretaria de outro qualquer tribunal administrativo de círculo, mercê da regra do nº 2, al. b), do citado art. 35º.
Mas o que tem de relevar, para efeitos da aplicação da norma do nº 5, é o tribunal ao qual a petição é dirigida, ou seja, aquele a que a mesma se destina. Esse tribunal, para poder funcionar a faculdade ali prevista, é que tem de estar situado em comarca diferente daquela em que o advogado tem escritório. No espírito do nº 5 (que ao tempo da respectiva concepção era uma disposição inovadora) residia a ideia de suprimir o factor de desigualdade entre advogados, que resulta de só uns quantos terem o seu escritório instalado na localidade que é sede do tribunal. Ao dar a possibilidade aos outros de enviar a petição por correio registado, o legislador eliminou o acréscimo de onerosidade que a distância ao tribunal representava.
Deste modo, se o advogado tem escritório em Lisboa e pretende apresentar a petição no T.A.C. de Lisboa, a mesma tem de chegar à secretaria do tribunal até ao termo do prazo respectivo, quer seja directamente apresentada, quer seja remetida pelo correio, sendo irrelevante a data da expedição e registo postais.
Ora, a petição em causa foi endereçada ao T.A.C. de Lisboa e para ele enviada, sem a menor menção de que o seu destinatário era o T.A.C. do Porto, e de que, portanto, se pretendia utilizar a faculdade prevista na al. b) do nº 2 do art. 35º. Este tribunal era, por conseguinte, estranho à relação que por via disso se estabeleceu entre recorrente, seu mandatário e a jurisdição administrativa. Logo, não pode ser apontado e utilizado como elemento de conexão para justificar a chamada do nº 5 desse artigo, que como se viu tem em vista eliminar a distância entre o escritório do advogado e o tribunal.
De resto, é muito duvidoso que a possibilidade dada pelo nº 2 seja, por assim dizer, cumulável com a do nº 5. Quando a apresentação da petição é feita noutro TAC, ao abrigo do nº 2, esse tribunal funciona precisamente como uma espécie de caixa do correio e registo da petição, e por isso, tem de valer a data em que ela é efectivamente recebida – não aquela em que o recorrente efectuou esse registo postal. Deste modo, quando pretenda prevalecer-se da data do registo postal, o advogado tem de remeter a petição para o tribunal a que a petição é dirigida, prevalecendo-se do nº 5, e não para o tribunal da sua área, a fim de que este, por sua vez, a envie para o outro, ao abrigo do nº 2.
Assim, o que o recorrente podia ter feito, ao abrigo do nº 5, era remeter a petição por registo postal ao T.A.C. do Porto no último dia do prazo, com a tranquilidade de saber que era essa a data que contava, qualquer que fosse a da chegada dos papéis ao tribunal. Mas, provavelmente porque não lhe ocorreu que em razão da regra sobre competência territorial constante do art. 52º do ETAF o tribunal competente era o do Porto (residência habitual do recorrente), e não o de Lisboa (sede da autoridade recorrida), dirigiu a petição a este último, quiçá também confiado na prevalência do art. 150º, nº 2, al. b) do C.P.C..
Seja como for, a petição deu entrada a 21 de Novembro, quando o prazo de que o recorrente dispunha havia findado na véspera. E, sendo assim, o recurso contencioso foi correctamente rejeitado.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 400,00 (quatrocentos euros)
Procuradoria: 50%.
Lisboa, 19 de Junho de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira