I- Face ao regime geral das contra-ordenações, estes ilícitos podem ser imputados independentemente da natureza censurável do facto - art. 1 n. 2 do D.L.
433/82 de 27/10.
II- A responsabilidade das sociedades concessionárias por tais ilícitos dimana hoje, como regra geral, do princípio do art. 2 do D.L. n. 191/83 de 16/5, desde que a infracção tenha sido cometida no exercício de funções e no interesse da pessoa colectiva.
III- O art. 51 do D.L. n. 48912 de 18-3.86 não ofende os princípios consignados nos arts. 13 e 32 n. 2 da C.R.P
O princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32 n. 2 da C.R.P. não deve, em princípio, ser acolhido no chamado ilícito de mera ordenação social que possui subjacentes valores eticamente indiferentes ou neutros.