A norma do n. 3 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 513/77, de 14 de Dezembro, permitindo aos membros do conselho de administração ou de gestão das instituições de credito do sector publico optar, uma vez cessadas as suas funções, pela carreira de gestor publico ou pela de trabalhador bancario, em lugar de responsabilidade directiva ou a esse equiparado, não aproveita aos que, tendo sido gestores, ja haviam cessado essas funções a data da sua entrada em vigor.