I- O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado, a qual escapa à cognição das instâncias de recurso
(art. 655 n. 1 do Cód. do Proc. Civil).
II- Para responsabilizar pessoalmente agentes da guarda fiscal por ilegal apreensão de mercadorias, nos termos do art. 3 n. 1 do Dec-Lei n. 48.051 e com fundamento em procedimento doloso é necessário demonstrar que essa apreensão foi efectuada ou mantida sendo os seus autores conhecedores da ilicitude do acto ou, pelo menos, que a tenham realizado ou nela persistido apesar de considerarem altamente provável a sua ilegalidade (modalidade mais rigorosa de dolo eventual exigida pela natureza das acções de polícia).
III- O art. 22 da Constituição da República apenas consigna, no tocante ao regime de solidariedade, que a responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas acompanha necessariamente a dos seus órgãos, funcionários ou agentes. Mas não a inversa, ou seja, não pretendeu estender a estes a responsabilidade ressarcitória fundada na sua conduta funcional que, por qualquer razão atendível (designadamente a forma de imputação subjectiva, a natureza do ilícito ou o grau do dano), o legislador ordinário entenda dever lançar exclusivamente sobre o Estado.