I- Nos termos do art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II- A circunstância de não ser aplicável pena superior a 8 anos de prisão por força da proibição da reformatio in pejus não pode afectar o direito do arguido ao recurso, cuja admissibilidade está consagrada em função da gravidade do crime, medida pela pena aplicável em abstracto, sendo irrelevantes para o efeito as penas que tenham sido aplicadas
pelas instâncias.
III- Não se verifica qualquer divergência entre juízos técnicos ou científicos contidos em relatórios periciais e o veredicto factual se alguns elementos constantes desses relatórios não relevarem como prova de certos factos, socorrendo-se o tribunal de outras provas para o efeito, desde que tais elementos não excluam esses factos.