2. Compete, ainda, aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no nº 2 do artº 102º-A da Lei 3/99, de 13/1.
3. Dispõe o artº 103º da LOFTJ…
4. De acordo com o artº 9º da Lei 42/05…
5. As execuções por coimas relativas a processos de contra-ordenação remetidos, pelas autoridades administrativas, aos Juízos de Pequena Instância Criminal passam a ser da competência deste tribunal (de competência específica – artº 96º, al. f) da LOFTJ) visto que não se tratam de acções executivas de natureza cível (mostram-se desde logo excluídas pelo nº 1 do artº 102º-A).
6. Aliás, todas as vulgarmente designadas execuções por coimas passam a ser da competência dos tribunais de competência especializada ou específica (artº 102º-A nºs 1 e 2)…
9. Em conformidade, no douto despacho ora recorrido o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto na Portaria nº 1322/2004, de 16/10, e nos artºs 102º-A e 103º da LOFTJ, na redacção introduzida pela Lei 42/2005, de 29/08”.
3- Sustentou o Senhor Juiz a decisão ora recorrida, defendendo dever ser mantida.
4- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu - como sempre - douto parecer, concluindo pelo provimento do recurso.
5- Foram depois colhidos os competentes vistos.
Cumpre agora conhecer.
II- Fundamentação
5- Como, facilmente se constata, a única questão objecto do presente recurso consiste em saber a quem compete a execução da sentença condenatória proferida em processo de contra-ordenação: ao Juízo de Execução - como se entendeu - ou ao de Pequena Instância Criminal, onde, aliás, foi intentada e ora se defende.
Pese o, de todo louvável, esforço interpretativo feito pelo Exmº Senhor Juiz a quo - quiçá e apenas justificado pelo, agora de todo ausente, ainda que, igualmente e sobretudo, exigido ao legislador nacional - não tem o mesmo razão, como se defende.
Não a tinha, desde logo, quando da vigência dos originais artºs 102º e 103º da Lei 3/99, de 13/01 - a LOFTJ…
Passou a ter razão (?!...) quando do aditamento a esta Lei do artº 102º-A, levado a cabo pelo Dec.Lei 38/03, de 8/03…
Deixou de novo de ter razão quando da alteração do preceito, agora pela Lei 42/05, de 29/08, a qual também, alterando ainda o artº 103º seguinte, passou, clara e inequivocamente, a dizer que:
“Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica - como é o caso do Tribunal a quo - são competentes para executar as respectivas decisões.”
Mas, e ainda que o não fosse - o que, quanto a nós, é - aí está também a posição do legislador anunciada em 24/06/05, sob o título “Medidas para desbloquear a Reforma da Acção Executiva” a esclarecer, “num encontro com jornalistas”, e para evitar “inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras”, que “os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível” (1).
III- Decisão
6- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que a mesma seja substituída por outra ordenando o prosseguimento dos autos nos termos requeridos.
Lxª, 23/05/07
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
(João Luís Moraes Rocha)
(1)Inportugal.gov.pt
(1)Inportugal.gov.pt