I- O STJ não pode conhecer, em sede de recurso, da decisão da Relação proferida em matéria de competência relativa, razão pela qual é definitiva a fixação da competência, em razão do território, determinada por este último tribunal.
II- O princípio da economia processual tem subjacente o princípio da celeridade, mas não pode sacrificar o princípio mais valioso da segurança e da justiça da decisão, como aconteceria, em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, se o tribunal, no exercício de um poder-dever, decidisse, sem fundamento legal, antecipar o conhecimento do mérito da causa para a fase do saneador.
III- Para que a livrança se possa encontrar, no âmbito das relações imediatas, sem embargo de o seu tomador a não ter endossado, importa preencher, simultaneamente, dois pressupostos, i.e., que esse título não tenha ainda entrado em circulação e que as partes sejam os subscritores da mesma, não havendo interesses de terceiros a proteger.
IV- Não sendo o avalista subscritor da livrança, porque não é sujeito da relação jurídica subjacente, mas apenas garante do pagamento do seu valor, por parte do subscritor, não pode discutir, em oposição à execução, aquela relação, que, para ele, não é imediata.
V- Sendo o aval prestado, a favor do subscritor, o acordo de preenchimento concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista, não podendo este opor qualquer excepção decorrente de uma convenção extracartular.