I- Em tese geral, só os fundamentos de oposição à execução final das alíneas do art. 176 do CPCI, possibilitam tal oposição.
II- Todavia, o princípio cede, sendo permitida a oposição com base na 2 parte do n. 1 do art. 815 do C.P.C., sob pena de violação do art. 20 da CRP, se ao executado não foi possibilitado anteriormente recurso contencioso, impugnação ou acção declarativa sobre a legalidade e exigibilidade da dívida exequenda (caso das dívidas à C.G.D. oriundas de mútuos celebrados com tal Instituição, cobráveis em sede de execução fiscal).
III- Na hipótese do n. anterior, as partes deverão ser relegadas para os meios comuns, cumprido que seja o disposto no art. 160 do CPCI.
IV- A solução preconizada em II, obteve consagração na alínea g) do n. 1 do art. 286 do novo Cód. Proc. Tributário.