I- O prazo concedido às CCR no art. 26 n. 1 do DL 400/84 de
31 de Dezembro, para emitirem parecer sobre pedido de operação de loteamento, deve entender-se no sentido de o parecer ser emitido dentro desse prazo e não que aquele terá de ser recebido na Câmara Municipal consultante dentro do aludido prazo.
II- A intervenção do Estado, naquelas circunstâncias, visa defender direito próprio no âmbito do ordenamento territorial, e assim, não representa o exercício de qualquer tutela sobre as autarquias locais.
III- Revelando o acto impugnado, por apropriação de informação que lhe subjaz, correctamente, qual o item cogniscitivo e valorativo do autor do acto, não está este inquinado do vício de forma.