Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I.1. O Secretário de Estado da Justiça (ER), recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., melhor identificada nos autos, do seu despacho, de 20 de Abril de 2001, que homologou a lista classificativa dos candidatos ao concurso para chefe da Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, aberto por aviso publicado no DR.II.S., de 18-07-2000.
Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES:
“1) O concurso rege-se não só pelo Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, mas também pela Lei n° 49/99, de 22.06, que estabelece o regime específico aplicável aos concursos para os cargos dirigentes.
2) Neste enquadramento legal, é indubitável que assiste ao Júri a faculdade de estabelecer critérios de apreciação específicos, bem como de definir o conteúdo dos métodos de selecção, atendendo à natureza das tarefas inerentes ao cargo posto a concurso — artigo 8° e 12° da Lei n° 49/99, de 22.06.
3) Ou seja, o Júri tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos, desde que os mesmos não colidam com os princípios gerais impostos por lei para o recrutamento e selecção do pessoal da Administração Pública.
4) Por seu lado, no item “Experiência Profissional Geral” verificam-se apreciações distintas da ora recorrente e da recorrida particular, que levaram à atribuição de classificações distintas a ambas as concorrentes.
5) Já no item “Experiência Profissional Específica”, embora com apreciações distintas, as concorrentes obtiveram a mesma classificação.
6) Constam, pois, da ficha individual de cada uma das concorrentes as linhas gerais de orientação seguidas e as razões que influíram na valoração dos factores experiências profissionais geral e específica.
7) Na alínea a) do n° 2 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11.07, determina-se que na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada e ponderada, de acordo com as exigências das funções, habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida.
8) O que o Júri fez, deliberando ainda que o valor a atribuir ao grau de licenciatura seria correspondente à classificação final do curso, está dentro dos seus poderes.
9) Com efeito, na aplicação dos métodos de selecção o Júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão.
10) Respeitadas as estreitas exigências legais, o Júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factos e critérios de ponderação.
11) O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2001, proferido no Rec. 041530, entendeu que o Júri, no que concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso.
12) O que, numa interpretação a contrario, nos permite deduzir que nada na lei impede que as mesmas sejam consideradas.
13) Sendo certo que os critérios classificativos variam de docente para docente, não é por esse facto que o Júri, ao adoptar tal factor de ponderação, violou os princípios da imparcialidade e da igualdade, ou o direito dos candidatos ao uso de critérios objectivos de selecção.
14) Quanto à “enorme diferença” da formação e da experiência profissional da recorrente e da recorrida particular, o que ressalta fundamentalmente para um observador externo é que a recorrida particular foi prejudicada na avaliação da sua experiência profissional específica, em que deveria ter sido valorizada a sua prestação de serviço na área muito singular em que se encontra(va) a desempenhar funções.
15) Termos em que o douto Acórdão recorrido não decidiu de acordo com as normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser substituído por Acórdão que dê razão à entidade recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
I.2. Por seu lado, a recorrente contenciosa, ora recorrida, rematou a sua contra-alegação com as seguintes Conclusões:
“1) Ponderando, no factor da avaliação curricular “habilitação académica de base” a nota final do curso de Direito que conferiu o grau académico (licenciatura) a Administração violou o disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 22º do Dec-Lei n.° 204/98, aplicável ex vi do disposto no art.°17° da Lei n.°49/99, de 22 de Junho que manda ponderar a titularidade de grau académico.
2) Mais violou os princípios da Igualdade, da Proporcionalidade e Imparcialidade bem como o direito dos candidatos ao uso de critérios objectivos de selecção (art.° 5º n.° 1 do Dec-Lei n° 204/98) pois os critérios classificativos variam de docente para docente, de ano para ano e de Universidade para Universidade e as candidatas recorrente e recorrida particular obtiveram o grau académico - licenciatura em anos bem distanciados no tempo — 13 anos.
3) O acto contenciosamente recorrido violou também o disposto no art° 22° n° 2º b) do Dec-Lei n° 204/98, de 11 de Julho aplicável ao concurso ex vi do disposto no art.º 17º da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, pois que não pontuou a formação profissional provada pelas candidaturas assim violando também,
4) Os princípios da boa fé (art. ° 6°A do CPA) e da confiança legítima, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2° da CRP), pois que a Administração exigiu aos candidatos que fizessem constar do seu currículo a formação profissional possuída e que juntassem cópias dos respectivos certificados, sob pena de não serem consideradas, e acabou por não pontuar tal formação.
5) Não tendo pontuado no factor de avaliação da experiência profissional a duração do desempenho de funções das candidatas quer em experiência profissional geral, quer em experiência profissional específica, o acto recorrido violou o n° 2 c) do art. 22.° do Dec-Lei n° 204/98 que manda ponderar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
6) Decidindo que a pontuação do factor de ponderação da avaliação curricular «habilitação académica de base” com a nota final do curso de Direito viola a alínea a) do n° 2 do art.° 22° do Dec-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, a garantia dum critério objectivo de avaliação estabelecida na alínea c) do n° 2 do art.° 5° do mesmo diploma e o princípio da proporcionalidade e que,
7) Não pontuando o factor de ponderação da formação profissional, nem a duração da experiência profissional, o júri violou o disposto na alínea b) e c) do n° 2 do art.° 22° do Dec-Lei n° 204/98 a que estava vinculado,
8) o douto acórdão recorrido decidiu de acordo com as normas e princípios jurídicos aplicáveis”.
I.3. Tendo vista nos autos o Digno Magistrado do Ministério Público (MP), em consonância com o parecer do MP no Tribunal recorrido, é de parecer que não merece provimento o presente recurso.
Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. 1. O acórdão recorrido julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº):
1) A recorrente pediu a sua admissão ao concurso para chefe de divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, aberto por aviso publicado no DR, II Série , de 18-07-2000.
2) Ficou graduada em segundo lugar na lista classificativa final homologada pelo despacho recorrido , notificado à recorrente, em 04-05-01.
3) Acta n° 1, datada de 31-07-2000 , pela qual se verifica que o júri reuniu, a fim de fixar os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação dos candidatos ao referido concurso.
4) No item 1.1, da referida acta, diz-se que a classificação final resultará da média aritmética simples do valor referente à apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, traduzindo-se pela seguinte fórmula:
CF= AC+EPS
2
Em que:
CF= Classificação final
AC= Avaliação curricular
EPS= Entrevista profissional de selecção.
5) Avaliação curricular - item 2, da referida acta - será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
AC= HA+EPG+(EPE x 2)
4
AC= Avaliação curricular
HA= Habilitações académicas
EPG= Experiência profissional geral
EPE= Experiência profissional específica
...(cfr.fls. 381 a 384, do PI).
6) Acta n° 2, de 26-09-00, o júri reuniu, a fim de proceder à análise das candidaturas apresentadas.
7) A acta n° 3, de 02-11-2000, pela qual se verifica que júri reuniu, a fim de proceder à avaliação curricular dos candidatos admitidos ao concurso, que obedeceu à fórmula referida em 5), e tendo sido elaboradas as fichas individuais por candidato (cfr. fls.387 a 391, do PI).
8) A acta n° 4, datada de 27-11-00, pela qual se verifica que o júri reuniu, a fim de deliberar sobre a pontuação a atribuir à entrevista profissional de selecção, efectuada aos candidatos admitidos ao presente recurso. (cfr. fls. 392 a 396, do PI).
9) Acta n° 5, de 12-12-2000, pela qual o júri reuniu, a fim de elaborar o projecto de lista de classificação final dos candidatos.
10) Acta n° 6, datada de 02-04-2001, pela qual o júri apreciou as alegações oferecidas e proceder à classificação final e ordenação dos candidatos admitidos ao presente concurso (cfr. fls. 404 a 408 , do PI).
11) Pela referida acta, o júri procedeu à elaboração da lista de classificação final e ordenação das candidatas, tendo ficado assim aprovadas
1) B... 16,25 valores
2) A... 15,87 valores
3) ... 13,50 valores
12) Na acta n° 6, está aposto o seguinte despacho do Secretário de Estado da Justiça
«Homologo.
20 de Abril de 2001
ass: ilegível»
13) A recorrente veio a fls. 490, do PI, apresentar requerimento, dirigido ao Sr. Secretário de Estado da Justiça, em 22-05-2001, em que pede a repetição do concurso graduando-se a recorrente em 1º lugar.
14) Informação elaborada pela Assessora Jurídica Principal do Ministério da Justiça, de 26-06-2001. (Cfr. fls. 494 a 505, do PI).
15) Despacho do Sr. Ministro da Justiça, aposto na referida informação, que é do seguinte teor:
«Concordo , pelo que indefiro o recurso hierárquico.
Lisboa, 23-08-01
O Ministro da Justiça
António Costa».
II.1. 2. Adita-se a seguinte Mª de Fº.
1. Da ficha de avaliação curricular da recorrente transcreve-se:
“EPG- Experiência Profissional Geral:
A candidata revela grande variedade e profundidade de experiência em actividades relevantes, na perspectiva da sua adequabilidade ao cargo a prover, algumas das quais desempenhadas no exercício de funções de especial complexidade e responsabilidade, indiciando bons conhecimentos e prática profissionais de grande utilidade para as funções a exercer.
Atendendo à natureza e conteúdo das funções desempenhadas, bem como à respectiva duração, foi atribuída à candidata neste factor, a pontuação de 18 valores.
EPE- Experiência Profissional Específica:
A candidata revela boa experiência e bons conhecimentos em áreas idênticas à das funções a exercer, e demonstra possuir boa experiência de liderança e direcção, susceptível de prognosticar boa capacidade de desempenhar do cargo a prover.
Revela ainda possuir boa formação profissional, considerando a vasta formação adquirida em matérias relacionadas com a área funcional do concurso.
Tendo em conta a natureza e duração das funções exercidas em áreas idênticas à área de actuação do cargo objecto do concurso, bem como o empenho na valorização profissional específica, foi atribuída à candidata neste factor, a pontuação de 17 valores.
2. Na ficha de avaliação curricular da contra-interessada quanto a idênticos factores de avaliação fez-se constar:
“EPG- Experiência Profissional Geral.
A candidata revela variedade e profundidade de experiência em actividades relevantes, na perspectiva da sua adequabilidade ao cargo a prover, indiciando bons conhecimentos e prática profissionais muito úteis para as funções a exercer.
Atendendo à natureza e conteúdo das funções desempenhadas, bem como à respectiva duração foi atribuída à candidata neste factor, a pontuação de 16 valores.
EPE- Experiência Profissional Específica.
A candidata revela boa experiência e bons conhecimentos em áreas idênticas à das funções a exercer, e demonstra possuir boa experiência de liderança e direcção, atendendo ao exercício efectivo de funções dirigentes nomeadamente, na área de actuação posta a concurso, como chefe de Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico.
Revela ainda possuir formação profissional relacionada com a área funcional do concurso, considerando a formação adquirida designadamente, em matéria de legislação laboral e contencioso administrativo.
Tendo em conta a natureza e duração das funções exercidas em áreas idênticas à área de actuação do cargo objecto do concurso, bem como o empenho na valorização profissional específica, foi atribuída à candidata neste factor, a pontuação de 17 valores”.
II.2. DO DIREITO:
II.2. 1. O acórdão recorrido, analisando o recurso contencioso interposto do acto homologatório da graduação de concorrentes ao concurso para chefe de Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Registos e Notariado, e tendo julgado improcedentes os vícios desvio de poder e falta da divulgação atempada dos critérios de avaliação, factores de ponderação e sistema de pontuação, julgou no entanto procedente o vício de violação do disposto no artº 22º (avaliação curricular), do DL nº 204/98, de 11-07, anulando o acto.
Tal anulação radicou na circunstância de terem ocorrido ilegalidades traduzidas no seguinte:
- ter sido pontuado o sub-factor, Habilitações Académicas - HA - , dentro do factor Avaliação Curricular – AC -, em função da classificação obtida no curso universitário;
- “quanto ao factor «formação profissional» o júri não pontuou este factor, provado pelas respectivas candidaturas”, visto que, “a candidata recorrente teve várias acções de formação de duração diversa e dois cursos com a duração de 1 e 3 anos lectivos, acções essas em número superior á recorrida particular”;
- a circunstância de a recorrente na experiência profissional específica haver tido “a mesma classificação (17 valores) da recorrida particular, quando aquela tem muito mais tempo de serviço na categoria e em cargos dirigentes”.
Vejamos então.
II.2. 2. DA VALORAÇÃO PELO JÚRI DO CONCURSO DAS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DENTRO DO FACTOR AVALIAÇÃO CURRICULAR.
Interessa para o efeito, e antes do mais, ver dos poderes que assistem à Administração no domínio em causa.
Como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência do STA, “compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados” (in Ac. de 21.06.2000 – Rec. 38.663), sendo certo que “na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores...pode o mesmo fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis” (Ac. de 20.11.97 – Rec. 28.558), citações que se tiram do subsequente acórdão de 20-11-2002 (Rec. nº 0187/02), em consonância com entendimento firme.
Ora, foi a atribuição de diferente pontuação às mesmas Habilitações Académicas (HA), dentro do factor Avaliação Curricular (AC), em função da classificação obtida pelos candidatos no respectivo curso universitário, que vinha erigido como 1º vício do acto classificativo, e que o acórdão impugnado acolheu.
Adiante-se, desde já que, em contrário do decidido, um tal entendimento não deve aceitar-se como constituindo violação do citado nº 2 daquele artigo 22.º do DL 204/98 (Preceitua tal dispositivo:
“2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração...).
Na verdade, desde que na avaliação curricular se considere e pondere, “de acordo com as exigências da função”, a habilitação académica de base (e em que se pondera a titularidade de grau académico), nada obsta a que, dentro dos aludidos poderes, seja levada em conta a classificação académica obtida pelos candidatos para a aquisição do respectivo grau.
Por outro lado, desde que tal se insira em grelha classificativa elaborada em conformidade com os princípios convocáveis (e cuja violação não está em causa), não se antolha que, em si mesma, a atribuição de diferente pontuação em função da respectiva classificação académica às mesmas habilitações afronte algum critério objectivo de avaliação (cf. alínea c), do nº 2, do artº 5º, do DL nº 204/98), ou/e o princípio da proporcionalidade.
Efectivamente, embora não conste da lei a obrigatoriedade de se ponderar, na avaliação curricular, a nota obtida para aquisição do grau académico exigido para um determinado lugar, nada obsta a que o júri, dentro dos seus aludidos poderes, complemente o quadro normativo do concurso, valorando a classificação académica referida, na avaliação curricular.
Quanto à invocação, também contida no acórdão, do carácter desproporcionado do critério utilizado para a aludida pontuação em relação ao utilizado para a experiência profissional - geral e específica -, (o que acarretaria um «empolamento» da nota de curso em relação aos factores referidos de ponderação obrigatória), também não deve proceder.
Efectivamente, atentando no que deflui do ponto 5 da Mª de Fº (donde ressalta que na avaliação curricular intervieram com o mesmo peso classificativo as pontuações obtidas nos subfactores habilitações académicas e experiência profissional geral, e tendo sido duplicado quanto ao subfactor experiência profissional específica), não se vê na metodologia adoptada qualquer desproporção ou adopção de critério desajustado, com benefício para o subfactor habilitações académicas, como foi decidido.
Errou, pois, o acórdão recorrido ao julgar procedente tal arguição.
II.2. 3. DA NÃO VALORAÇÃO PELO JÚRI DO CONCURSO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DENTRO DO FACTOR AVALIAÇÃO CURRICULAR.
Já se viu o que no acórdão recorrido se afirmou a tal propósito, com o que também a ER se não conforma, para o que se abona no que o júri fez constar nas actas respectivas.
Vejamos:
Efectivamente, a já citada alínea b) do nº 2 do artº 22º do DL 204/98 impõe que seja considerada e ponderada, “de acordo com as exigências da função”, “a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso” (é nosso o realce).
Por seu lado, pela alínea c) do mesmo normativo quanto à “experiência profissional”, enuncia-se que ali se é ponderado “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração” (é nosso o realce).
Tendo presente o que consta no já referido ponto 5 do ponto II.1.1. Mª de Fº quanto aos sub-factores que integram a Avaliação Curricular (AC), e o que se fez constar quanto à avaliação dos concursantes nas respectivas fichas de avaliação (cf. ponto II.1.2 da Mª de Fº), atentemos se deve (ou não) manter-se o decidido.
Depreende-se do ali exposto que o júri, dentre os factores que integram a Avaliação Curricular (AC), atendeu aos subfactores Habilitações Académicas (HA) e Experiência Profissional (que no entanto decompôs, autonimizando-os, em Experiência Profissional Geral - EPG - e Experiência Profissional Específica – EPE), mas não autonomizou a Formação Profissional (FP).
Ou seja, face a um comando legal (citado artº 22º, nº 1, do DL 204/98) que estabelece que na avaliação curricular devem ser “obrigatoriamente considerados e ponderados” aqueles elementos, não conferiu autonomia a um deles, ao da FP.
É certo que na ficha de avaliação curricular dos candidatos ao proceder à concernente avaliação, e ao valorar diferenciadamente aqueles subfactores Habilitações Académicas (HA) e Experiência Profissional, aludiu, nos termos já vistos, à formação profissional dos concorrentes para fundamentar a Experiência Profissional Específica.
Mas, cremos que uma tal alusão não deixa de inquinar o acto avaliativo, aliás duplamente.
Na verdade, como elemento de ponderação e consideração legalmente estabelecido, a formação profissional (FP) haveria que ter autonomia na fórmula classificativa, e não diluir-se noutro elemento de ponderação, sob pena de não acolher uma prescrição legal.
É que, como acima se viu, embora aos júris dos concursos de provimento na função pública assistam amplos poderes de conformação, os mesmos não são irrestritos, devendo a sua actuação pautar-se no respeito pelos princípios e preceitos estabelecidos na lei.
Mas assim sendo a actuação em causa, do mesmo passo que denota ter incorrido em violação de lei pela aludida omissão traduzida na não autonomização de um elemento de ponderação obrigatória, é de molde a inquinar (também) a correcta avaliação quanto ao subfactor Experiência Profissional por nele ter feito intervir, por via da mencionada alusão, elementos que se prendem com a formação profissional e não apenas, com o conteúdo do subfactor experiência profissional plasmado na citada alínea c. do nº 1 do artº 22º do DL 204/98.
III. Em resumo:
Embora, em contrário do decidido, não concorra motivo de anulação do acto classificativo pelo facto de se ter atribuído diferente pontuação às mesmas habilitações académicas, deve o mesmo ser anulado, por não ter levado em conta, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 22º do DL 204/98, um elemento de ponderação obrigatória - formação profissional -, e por não ter procedido à avaliação da “experiência profissional” de acordo com o que se mostra plasmado na alínea c) deste normativo.
Com os enunciados fundamentos deve manter-se a anulação do acto contenciosamente impugnado.
IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Abril de 2006.
João Belchior – (relator) – J Simões de Oliveira – Edmundo Moscoso.