I- É processualmente incorrecta a inclusão, na matéria de facto, de documentos, dando-se por reproduzido o seu conteúdo, visto que os documentos não são factos e apenas têm a função de servir de meio de prova dos factos que as partes alegam nos seus articulados.
II- O cumprimento defeituoso duma obrigação reconduz-se, na grande maioria de casos a uma situação de incumprimento, umas vezes definitivo, outras vezes traduzindo simples mora, sendo que o artigo 799 do Código Civil, no tocante à determinação de culpa, equipara o cumprimento defeituoso ao incumprimento.
III- A modificação de um contrato já celebrado depende de mútuo consentimento dos contraentes. Não prevendo a a lei forma especial para esse consentimento, não está a validade dele dependente de qualquer forma
- artigo 219 do Código Civil. Ele pode, portanto, ser prestado de forma expressa ou tácita e sê-lo oralmente ou por escrito. Sendo prestado tacitamente, há-de ele deduzir-se de factos que com toda a probabilidade o revelem.
IV- A eficácia definitiva da dação em cumprimento depende de estar isenta de vícios a coisa dada em cumprimento.
Estando a coisa viciada, poderá o credor optar pela prestação inicialmente devida, o que tem como efeito o ressarcimento da obrigação primitiva, com todas as garantias e acessórios, salvo se a nulidade ou anulação da dação tiver tido origem em causa imputável ao credor - artigo 839 do Código Civil.