As taxas ou tarifas constituem em todos os serviços publicos um elemento essencial da economia financeira da exploração e, sendo de natureza legal e regulamentar, podem ser unilateralmente estabelecidas pela Administração, quer pela prestação de um serviço, quer pela utilização de uma parcela do dominio publico.
São verdadeiras taxas, e não impostos, as taxas previstas no Regulamento de Tarifas da Junta Autonoma do Porto de Setubal.
As pirites movimentadas neste porto ou atraves dele estão sujeitas ao pagamento da taxa como mercadoria geral.
No estabelecimento das referidas taxas não ha violação do preceito do artigo 105 do Decreto n. 18713 (Lei de Minas).
O tribunal pleno não pode pronunciar-se sobre fundamentos que a secção não tenha apreciado.