I- A regra da complementariedade do meio processual "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo",
ínsita no n. 2 do art. 69 da LPTA, é consentânea com o novo texto constitucional, saído da revisão constitucional de 1989, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 da Constituição da República.
II- O referido meio processual não é alternativo do recurso contencioso de acto administrativo definidor da situação jurídica do administrado, mas complementar de outros meios de defesa contenciosa, face a condutas lesivas de direitos ou interesses protegidos, e só deverá, pois, ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar.
III- A acção para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado quando o autor pretende o reconhecimento do direito a sepultar a sua mãe num determinado jazigo, dado ter sido impedido de o fazer por determinação do Presidente da respectiva Junta de Freguesia, acto administrativo lesivo cuja impugnação contenciosa lhe asseguraria a tutela eficaz do direito ou interesse por ele prosseguido.