I- Respeita a execução do contrato a acção em que o empreiteiro pede a condenação do dono da obra no pagamento de juros moratórios por não ter sido pago pontualmente o preço devido por empreitada de obras públicas.
II- A acção respeitante a execução de contrato de empreitada de obras públicas está sujeita ao prazo de caducidade de 180 dias enunciado no art. 222 do
Dec. Lei 235/86.
III- Deve considerar-se a "decisão do órgão competente para praticar actos administrativos" a que se refere aquele art. 222 a intervenção do presidente do conselho de administração dos serviços municipalizados, sob cuja égide decorriam as obras a que respeitava o contrato de empreitada, na tentativa de conciliação realizada para os fins do art. 277 do
D. L. 235/86 e na qual, e na sequência de anteriores contactos com a A. da acção no mesmo sentido, foi negada a pretensão reeditada na acção.