I- Considera-se sanada a não especificação, na nota de culpa, das expressões contidas numa carta e tidas pela acusação como injuriosas, se o arguido, autor dessa carta, foi ouvido em declarações acerca de todas essas expressões e na sua defesa escrita procurou justifica-las, o que tudo mostra ter abarcado e compreendido todo o alcance da acusação.
II- Se o acto que aplica uma pena disciplinar de inactividade se apoia em ter o arguido praticado factos injuriosos, como tais considerando os contidos nos sete artigos da acusação, ha violação de lei por erro de qualificação, na medida em que os factos de quatro desses artigos não sejam de qualificação como ofensivos ou como em geral, integradores de qualquer infracção disciplinar.
III- Ha erro de direito na interpretação e aplicação do art.
24.2. a) do ED de 1979 se as referidas expressões, contidas na carta em questão, alem de em parte alguma da decisão punitiva serem, directamente ou por remissão, qualificadas de injurias graves, não são, efectivamente de qualificar como tal mas como falta de urbanidade para com a autoridade destinataria - presidente da camara municipal da area - e portanto como infracção p. e p. pelo art. 21.2.d) do ED de 1979.