I- Estando os factos enquadrados na acusação no artº 137º, do Código Penal, e tecendo o julgador considerações conducentes ao enquadramento no nº 2, desse preceito omitindo a referência a esse número, tal lapso é corrigível, não configurando nulidade (que, aliás, a existir, teria de ser arguida).
II- A condução de um veículo automóvel a 60 Km/h (mais 10 Km que o limite local), sem abrandamento perante a deslocação de sete pessoas, algumas aos pares, na faixa de rodagem, no lado direito (em relação ao sentido de marcha da viatura) e de uma no lado contrário, que veio a ser embatida, (falecendo), não preenche os requisitos da negligência grosseira, mas apenas da negligência simples.