I- O IVV age no domínio das suas atribuições ao processar e pagar os subsídios à destilação previstos no Regulamento (CEE) n° 2046/89 do Conselho de 19-6-89 ainda que calculados de forma errada.
II- Não é o cálculo errado de um qualquer subsídio que põe em causa a ordem comunitária, na sua essência, não se podendo, pois, afirmar que foram violados direitos fundamentais, mesmo num conceito alargado destes.
III- Não carece em absoluto de forma legal o acto de concessão de ajudas comunitárias, no domínio da destilação de vinhos, traduzido no processamento daqueles pelo IVV, com as inerentes transferências bancárias e comunicação ao interessado.
IV- Os poderes de controlo conferidos à Comissão Europeia e os limites temporais estabelecidos no n° 2 do art. 9° do Regulamento n° 729/70 de 21/4 e no art. 4° do Reg.(CEE) n° 4045/89 (conservação dos documentos comerciais pelas empresas durante, pelo menos três meses), não contendem com os prazos para a revogação de actos administrativos ilegais, fixados pelas leis internas de cada Estado (art. 8° n° 1 do Reg.CEE 729/70).
V- É ilegal a ordem de reposição de ajudas comunitárias, pagas ao destilador -ao abrigo do art. 7° n° 2 do Reg. n° 2046 do Conselho, de 29/6/89, determinada após o decurso do prazo mais longo para interposição do recurso contencioso e alicerçada em erro de interpretação de normas comunitárias e não em erro de ordem material ou contabilística.