I- Os concursos de provimento dos partidos veterinários municipais encontram-se regulados nos artigos 643 e seguintes do Código Administrativo, normas não revogadas pela Lei n. 79/77, de 25 de Outubro.
II- A obtenção do parecer a que se refere o artigo
647 do Código Administrativo não colide com os princípios constitucionais da descentralização e autonomia das autarquias locais.
III- Enferma de vício de forma o acto que, pondo termo a um concurso em que todos os candidatos foram classificados no 3 grupo previsto no artigo 645 do Código Administrativo, nomeia um candidato sem previamente se haver obtido o parecer exigido pelo artigo 647 do citado Código.