I- Constitui acto interno, de organização dos serviços, os despachos pelo qual um presidente de camara municipal determina que certo funcionario passe a exercer funções em departamento da mesma camara diverso daquele em que ate ai estava em serviço.
II- Como acto interno, o acto de organização e destituido de definitividade e por isso não e contenciosamente recorrivel.
III- Não carece de publicidade por qualquer das formas impostas pelo artigo 84 de D.L. 100/84 a deliberação camararia não destinada a ter eficacia externa.
IV- Tem a eficacia confinada ao ambito dos proprios serviços e por isso não esta sujeita a qualquer dessas formas de publicidade a deliberação camararia que, em resolução de recurso administrativo, revoga o despacho referido em I.
V- A revogação operada com eficacia ex nunc priva de objecto o recurso e com esse fundamento conduz a sua extinção por impossibilidade superveniente da lide quando os efeitos do acto, entretanto produzidos, são pela natureza da situação criada, insusceptiveis de remoção da ordem juridica.