I- O Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, não enferma de inconstitucionalidade, quer por não ter caducado a autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitido, quer por não ter excedido o ambito dessa autorização.
II- A autorização legislativa contida na lei do orçamento e relativa a sua materia não carece de conter o prazo para o exercicio daquela autorização, entendendo-se que este coincide com o periodo de vigencia dessa lei.