I- Fundamentam a paternidade as relações sexuais durante o periodo legal da concepção e a fidelidade (exclusividade dessas relações).
II- Saber se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras, ou contraditorias e materia de facto excluida da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Igualmente não compete ao Supremo alterar as repostas aos quesitos.
IV- A fundamentação das respostas aos quesitos basta-se com a indicação dos meios concretos de prova.
V- O recurso de revista visa modificar decisões, não criar decisões sobre materia nova.
VI- As acções de averiguação oficiosa de paternidade não podem ser instauradas se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento (artigo 1866 alinea b do Codigo Civil).
VII- As restantes podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade ou emancipação.
VIII- Compete a Relação alterar as respostas aos quesitos, nos termos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
IX- O Supremo Tribunal de Justiça apenas podera exercer censura sobre os poderes que, no ambito deste normativo, a segunda instancia tenha utilizado.