I- A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que se refere o artigo 410, n. 1, alínea a), do CPP, é o vício que resulta de não se haver averiguado toda a matéria de facto que devia ter sido averiguada dentro do objecto do processo, tal como este se encontra definido pela acusação ou pela pronúncia e pela defesa.
II- Se o arguido, uma vez, na garagem da sua casa e, outras, na sede da junta de freguesia onde exercia funções, com intenção de satisfazer as suas paixões lascivas, beijou, abraçou e apalpou a ofendida, sabendo que ela ainda não tinha completado os 14 anos de idade, deve entender-se que praticou actos claramente ofensivos, e em elevado grau, dos sentimentos gerais da moralidade sexual, para efeitos do disposto no artigo 205, n. 3, do CP de 1982.