I- Na vigencia do artigo 51 do Regulamento do S.T.A. era de 30 dias o prazo de interposição do recurso contencioso, no caso de o recorrente residir no Continente.
II- No caso de a petição de recurso ser apresentada em serviço não vocacionado para a receber e apresentar a despacho da entidade recorrida, o recurso e de ter como ilegalmente interposto.
III- Essa ilegalidade sana-se se a petição for remetida ao serviço competente e ali der entrada dentro do prazo de interposição do recurso.
IV- Se nessas circunstancias a petição der entrada nesse serviço para alem do prazo de interposição do recurso, este e extemporaneo.
V- A extemporaneidade conduz a rejeição liminar do recurso.