I- O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II- Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (processamento de diferenças de vencimentos) cabe ao Director-Geral de Administração Escolar (art. 11, n. 2, do DL n. 323/89, de 26.9, e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma) ou ao Director Regional de Educação (arts. 3, alínea a) e 4 alínea a), do DL n. 141/93, de 26/4) e não ao Secretário de Estado dos Recursos Educativos, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito.
III- Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral de Administração Escolar ou do Director Regional de Educação, sendo própria, não é exclusiva, o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não detem o poder de substituição daqueles subaltrenos na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
IV- O facto de o Secretário de Estado dos Recursos Educativos não ter dado cumprimento ao estabelecido no art. 34 do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral de Administração Escolar ou ao Director Regional de Educação, se considerasse o erro do requerente desculpável - n. 1, alínea a), ou notificando o recorrente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - n. 3) não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V- Não tendo a entidade recorrida (Secretário de Estado dos Recursos Educativos) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.