I- Não se verifica o crime de homicidio na forma tentada quando o Colectivo, em sede dos factos não provados, diz expressamente que se não provara que o arguido tivesse disparado no proposito de tirar a vida do agente da Policia Judiciaria, e, no campo dos factos provados, assentou que o arguido usando uma das caçadeiras disparou a cerca de 50 cm sobre o braço direito do agente da Policia Judiciaria, visando deste modo atingi-lo e incapacita-lo de continuar a utilizar a arma que empunhava, bem apresentando a possibilidade de, com tal disparo, lhe inutilizar completamente o braço.
II- Punida a conduta dos arguidos ao abrigo do artigo 385 agravado nos termos do artigo 386 ambos do Codigo Penal, e tendo aquela conduta como unico objectivo o de se não deixarem capturar pelos agentes da Policia Judiciaria, deixou de poder actuar o estatuido no artigo 384 do Codigo Penal cujo crime e de escalão inferior ao do artigo
385 agravado pelo artigo 386.