Processo n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Os Recorrentes AA e mulher BB requerem, invocando o n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, a reforma do acórdão proferido neste Supremo, de modo que sejam dispensados do pagamento do remanescente das taxas de justiça (da 1.ª instância, do recurso de apelação e do recurso de revista).
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A parte contrária opõe-se.
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Decidindo:
Como acaba de ser referido, o pedido dos Recorrentes é feito sob a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil, que se reporta á reforma da decisão quanto a custas (e multa).
A reforma quanto a custas pressupõe que a decisão sobre custas está juridicamente errada, isto é, que não observou na devida forma o disposto no art. 527.º e seguintes do CPCivil.
A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não se insere nesse contexto, e por isso não se concebe para tal efeito a figura da reforma da decisão quanto a custas[1].
Na realidade, uma coisa é a condenação do responsável em custas, outra coisa é base tributária (o montante) a considerar para efeitos de custas.
Ora, os Recorrentes não imputam ao acórdão que foi proferido neste Supremo qualquer erro quanto à decisão que tomou sobre custas.
Por isso, a invocação do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil e o pedido de reforma quanto a custas não virão, quanto a nós, muito ao caso.
O que não impede, porém, visto o disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPCivil, que esse erro de qualificação seja corrigido oficiosamente para simples requerimento tendente à dispensa do referido pagamento.
Isto posto:
Os Recorrentes requerem a dispensa de pagamento do remanescente das diversas taxas de justiça.
Estão no seu direito.
Mas, segundo se crê, essa pretensão não pode ser apreciada por este tribunal.
A este tribunal competia conhecer do objeto do recurso e condenar a parte vencida nas custas do recurso.
E foi isso que fez.
Em sítio algum determina a lei que compete ao Supremo, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronunciamento sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
No limite, apenas se conceberia um tal pronunciamento relativamente à taxa de justiça devida pelo recurso sobre que ele próprio decidiu.
Mas isso só teria razão de ser se acaso a 1.ª instância e a Relação também o tivessem feito relativamente às custas devidas perante elas[2].
O que não é o caso.
A nosso ver, e na senda daquilo que se julga ser a orientação jurisprudencial prevalecente[3], a aplicação da 2.ª parte do nº 7 do art. 6º do RCP só pode ser sopesada (sem prejuízo, naturalmente, do direito ao recurso, nos termos gerais) pelo tribunal que tenha funcionado como 1ª instância.
E isso só pode ter lugar a final, isto é, quando (em caso de recurso) o processo lhe regressar definitivamente.
Só nesse momento estará o tribunal na posse de elementos que lhe permitem formular um juízo, designadamente em face da complexidade da causa e da conduta processual das partes, acerca da dispensa (ou da dispensa parcial[4]) do pagamento do remanescente.
A lei reporta-se, nomeadamente, à “complexidade da causa”, o que inculca a ideia de que visa a emissão de um juízo sobre todo o processado (ou seja, um juízo global), e não segmentado em função das diversas fases por que passe o processo (ainda que passíveis de tributação autónoma, como é o caso dos recursos).
E isto só está inteiramente ao alcance do tribunal da causa (que é o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente), não ao alcance do tribunal de recurso. Note-se, inclusivamente, que o tribunal de recurso pode estar perante um recurso que subiu em separado, o qual não lhe proporciona uma visão minimamente elucidativa do dispêndio judiciário subjacente à causa nem de toda a conduta processual das partes.
Conclusão: ao tribunal de recurso compete apenas condenar a parte vencida nas custas do recurso. Ao tribunal da causa é que compete decidir, ou oficiosamente ou a requerimento das partes, sobre a dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça.
Competirá, por isso, à 1.ª instância apreciar o requerimento aqui em questão, carecendo este Supremo de competência para o efeito.