I- O Decreto-Lei n. 329/81, de 4 de Dezembro, obedeceu ao propósito de obstar a que sejam desviados para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal imóveis destinados a habitação.
II- Esse diploma dispôs só para o futuro, considerando sanada a ilegalidade de anteriores desvios desse tipo desde que o arrendamento para qualquer desses fins tivesse sido declarado ou viesse a sê-lo no decurso de 1982 (artigos 5 e 6).
III- Dentro desse quadro de soluções, está ferida de ilegalidade a ordem de desocupação de um prédio arrendado para comércio anteriormente a 1981, portanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 329/81, uma situação consolidada à luz deste diploma legal.