I- O Desp. 135/81, de 14-12, do Secretario de Estado da Energia, proferido em substituição do Ministro da Industria, Energia e Exportação, nos termos do n. 2 do artigo 188 da Constituição, que homologou a proposta do juri de reclassificação do pessoal investigador e tecnico do LNETI que desempenhava funções de investigação, desenvolvimento experimental ou demonstração e um acto administrativo definitivo e executorio.
II- Por isso, o despacho posterior do Ministro da Industria,
Energia e Exportação que indefere um requerimento em que se reclama da categoria atribuida e homologada por aquele despacho, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho que homologou a reclassificação.
III- Como acto meramente confirmativo, o segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que e de rejeitar o recurso interposto dele.