I- Nos termos do art. 12-1 do D. L. 128/92 de 4-7, os internos são providos por contrato administrativo de provimento.
II- Terminado o internato complementar com aproveitamento, e salvo declaração em contrário dos médicos, os contratos são prorrogados automaticamente, e, no caso de internatos iniciados antes de 1-1-89, até à aceitação do lugar de assistente- art. 24 - 1-b) do mesmo diploma.
III- A colocação noutro estabelecimento implica a transmissão do contrato - art. 27 - 3.
IV- A não aceitação de colocação em estabelecimento diferente determina a cessação do contrato - n. 5 daquele artigo.
V- Os assistentes eventuais, na vigência do seu contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento - n. 6 do artigo introduzido pela Lei 4/93 de 12-2.
VI- A colocação dos médicos referida nas alíneas III e IV nada tem que ver com o destacamento e a requisição de funcionários ou agentes, definidas no art. 27-1 do D.L.
427/89 de 7-12.
VII- Não incorre em vício de violação de lei ou erro sobre os pressupostos de facto (apresentação de voluntáriado) o despacho do Ministro da Saúde que determinou a colocação de médica nas condições referidas em II no hospital da periferia que ela própria declarou preferir.