I- A legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente à data da sua prática, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou retroactivas.
II- A aplicação do "Jus novorum" passa, assim, designadamente, pela existência de legislação que estabeleça a revogação com efeito "retroactivo", de normas aplicáveis à data da prática do acto impugnado.
III- Contudo, tal aplicação não será possível quando o legislador tenha pretendido sanar retroactivamente um acto administrativo ilegal e inválido, através de lei inovadora e retroactiva, o que se terá de considerar como não admissível à luz do texto constitucional, em especial, com referência à garantia de recurso contencioso.
IV- Fora da situação enunciada em III, a legalidade do acto deixará de ser apreciada pela normação efectivamente em vigor à data da sua prática, mas com atinência às normas posteriormente editadas.