I- Até à entrada em vigor, em 1 de Outubro de 1995, do Código Penal de 1995, entendeu-se, com quase unanimidade, que o crime de cheque sem provisão do artigo 11 n.1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, se assumia com natureza pública;
II- A partir da vigência do novo Código Penal, o crime passou a revestir natureza semi-pública ou pública, isto é, o procedimento criminal depende ou não de queixa, consoante não seja, ou seja
"elevado " ou " consideravelmente elevado " o prejuízo ( artigos 217 n.3, 218 n.1 e 2 alínea a) e 202 alínea a) e b) );
III- Emitido, em 20 de Abril de 1994, um cheque no valor de 547.636 escudos, e devolvido sem pagamento no dia imediato por falta de provisão, não é admissível desistência da queixa por se tratar de valor elevado.