Apreciação do recurso
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.Penal.
Analisando as conclusões do presente recurso, as questões suscitadas são as seguintes:
-medida das penas de multa aplicadas.
-aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir a quem não for titular de carta de condução.
1-medida das penas de multa aplicadas
O recorrente não se insurge quanto à opção por penas de multa feita pelo tribunal a quo, sustentando, no entanto, que devem ser agravadas quanto ao número de dias fixado.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é p. e p. pelo art.292.º n.º1 do C.Penal, com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e o crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal é p. e p. pelo art.3.º n.º1 do DL2/98, de 3/1, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, concretamente, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40º nº1 e 2 do C.Penal.
A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182.), O art.40º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.
-O grau da ilicitude dos factos é médio dado que o arguido conduzia um ciclomotor na via pública sem dispor da necessária licença que o habilitasse a conduzir e fazia-o apresentando uma TAS de 1,61 g/l, ou seja, um valor bastante superior ao limite a partir do qual o comportamento é punido como crime. Como bem se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2007: “com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt).
-A intensidade da culpa do arguido é acentuada, sobretudo em relação ao crime de condução em estado de embriaguez, pois conduziu sem dispor da necessária licença e para além disso, efectuou tal condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade significativa dado que apresentava uma TAS de 1, 61g/l, valor elevado].
-A circunstância do arguido ter confessado os factos não é muito relevante, uma vez que nestes tipos de crime a confissão não é decisiva para a condenação.
-As necessidades de prevenção geral são acentuadas, face à elevada sinistralidade associada a quem não dispõe de habilitação legal para conduzir e sobretudo, de forma muito vincada, ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas.
-As exigências de prevenção especial – necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento correcto na condução estradal – não são muito relevantes, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais e, ao confessar os factos, revela interiorização do desvalor da sua conduta
Atendendo a todos os factores descritos, afigura-se que as penas parcelares aplicadas são desajustadas por demasiado benevolentes, as quais se alteram nos seguintes termos:
-75 dias de multa, pelo crime de condução sem habilitação legal
-90 dias de multa, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
De salientar que, pese embora seja igual a moldura penal dos crimes em que o arguido incorreu, justifica-se uma diferenciação na medida concreta das penas parcelares, porquanto se revela uma maior intensidade da culpa e das exigências de prevenção geral quanto ao crime de condução em estado de embriaguez.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em atenção os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, fixa-se a pena unitária em 105 dias de multa.
Mantém-se a taxa diária fixada na sentença recorrida, dado que não foi objecto de recurso.
2-aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir a quem não for titular de carta de condução
A questão que se coloca é a de saber se o arguido deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º, n.º 1 do C.Penal, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no art. 292.º do C.Penal, apesar de não estar legalmente a habilitado a conduzir veículos com motor.
Na sentença recorrida foi afastada a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir com fundamento em que o arguido não é titular de condução e como tal não pode conduzir nunca e não apenas durante um determinado período.
Esta questão tem sido apreciada ao nível dos Tribunais da Relação, sem uniformidade, embora a jurisprudência mais recente seja maioritariamente defensora da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes previstos nos art. 291.º e 292.º do C. Penal [v. entre outros, Ac.R.Lisboa de 12/5/2010, proc.n.º138/10.6SFLSB.L1-3, Ac.R.Coimbra de 22/9/2010, proc. n.º291/08.9GATBU.C1, Ac.R.Porto de 9/7/2008, proc. n.º12897/08, e de 1/4/2009, proc. n.º963/08.8PAPVZ, Ac.R.Évora de 10/12/2009, proc.n.º83/09.8GBLGS.E1, todos in www.dgsi.pt; em sentido contrário, de não aplicabilidade da sanção acessória de proibição de conduzir, entre outros, Ac.R.Évora de 2004.02.03, proc. n.º2294/03, in www.dgsi.pt].
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32)) também defende que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença”.
Perfilhamos o entendimento de que o arguido que incorre na prática de um crime de condução de veículo a motor em estado de embriaguez, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir, apesar de não estar legalmente habilitado a conduzir. São vários os argumentos que se podem aduzir nesse sentido, que se passam a enunciar sinteticamente:
-O art.º 69.º n.º 1 a) do C.Penal dispõe que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos art.291º ou 292º do mesmo diploma. Decorre daqui que a lei não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com o título de condução.
- Após a publicação da Lei n.º 77/2001, de 13/7, que introduziu a actual redacção do art.69.º do C.Penal, o Código da Estrada foi alterado pelo DL n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução, o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir - art. 126.º n.º1 al. d) do Código da Estrada].
Ora, se o legislador previu a possibilidade daquele que pretende obter carta de condução estar a cumprir a proibição de conduzir, é porque admitiu a sua aplicação.
-A não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução traduzir-se-ia num privilégio injustificado concedido a quem teve um comportamento globalmente mais grave do que tão-só a condução em estado de embriaguez (se o agente tivesse conduzido sob a influência do álcool ser-lhe-ia aplicável a pena principal e a pena acessória; se, para além disso, não fosse titular de licença de condução apenas ficaria sujeito à aplicação da pena principal).
-Seria um “contra-senso” que o condutor não habilitado a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção.
-O DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados), prevê no seu art.4.º vários elementos que devem constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um desses elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.
Pelos argumentos expostos, entendemos que se impõe a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir face à sua condenação por um crime de condução em estado de embriaguez, não obstante não ser titular de licença de condução.
Cabe, assim, proceder à determinação concreta da pena acessória de proibição de conduzir.
Para a sua determinação concreta, a pena acessória encontra-se sujeita às finalidades da pena enunciadas no art. 40º e aos critérios estabelecidos no art. 71º, ambos do Código Penal (cfr. neste sentido António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94).
Procedendo à determinação da medida da pena acessória, cabe ponderar:
- o grau da ilicitude é médio pois o arguido conduzia com a TAS de 1,61 gramas/litro;
-o arguido agiu com dolo directo.
- as necessidades de prevenção geral são elevadas, pelas razões supra apontadas aquando da ponderação da pena de multa.
-as exigências de prevenção especial, como também já referido, não são acentuadas.
Tudo ponderado, fixa-se em 5 meses a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.