I- São contenciosamente insindicaveis por exprimirem juizos valorativos do ambito da discricionariedade tecnica, as pontuações atribuidas aos funcionarios e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa, para efeitos de percepção do premio de rendibilidade.
II- O Desp. Norm. 65/82, publicado no DR, de 28-4-82, e que contem as regras de processamento de avaliação dos funcionarios e agentes das administrações e juntas portuarias, para efeitos de atribuição do premio de rendibilidade, previsto no art. 19 do Dec.-Lei 247/79 - foi proferido por secretarios de Estado com competencia (delegada) para o efeito.
III- Esta suficientemente fundamentado o acto de avaliação e sua expressão numerica (pontuação), para efeito de atribuição do premio de rendibilidade, que contem a transcrição das normas legais em que se baseia e a exposição das actividades profissionais, reportadas a certo periodo, que foram objecto de analise; e, ainda, relativamente a assiduidade, indica as faltas que influiram na avaliação.
IV- Resultando da folha individual, relativamente a avaliação da assiduidade, que as faltas dadas ao abrigo do art. 4 do Dec. 19478, de 18-3-31, não foram compensadas, ou não são compensaveis, em licença de ferias, cumpre ao recorrente provar o contrario.