III. Fundamentação
III.1. Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, se provaram os seguintes factos:
A. No dia 19 de julho de 2018, no Aeroporto de Ponta Delgada, na Região Autónoma dos Açores, ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. encontrava-se a efetuar a verificação documental e os inquéritos aos passageiros, com vista à realização do voo SATA S4221, rota Ponta Delgada/Boston, STD 15:45.
B. (…) Sem que estivesse licenciada para a assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, na categoria de assistência a passageiros.
C. A pedido da SATA INTERNATIONAL AZORES AIRLINE, a ANA AEROPORTOS AÇORES emitiu cartões FALSEC, mediante os quais se possibilitava o acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Ponta Delgada, de pessoal afeto à ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A. com vista à execução das tarefas de questionários a passageiros junto aos balcões de despacho de bagagem e das portas de embarque.
D. (…) Sem o que se impossibilitaria a realização do voo composto por mais de 300 passageiros, havendo o mesmo de ser cancelado.
E. ICTSP PORTUGAL – CONSULTORIA DE AVIAÇÃO COMERCIAL, S.A., estando capacitada tecnicamente para o efeito, solicitou, a 13 de março de 2018, junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil a concessão de licença para a prestação de serviços de assistência em escala para o Aeroporto de Ponta Delgada nas categorias 1 e 2 - assistência a passageiros.
F. A arguida sabia que necessitava de licença para explorar a atividade assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, e que não era titular da mesma, tanto assim que a requereu a Autoridade Nacional da Aviação Civil, tendo optado por, ainda assim explorar tal atividade, o que fez, querendo atuar da forma que atuou, bem sabendo que a sua conduta era ilícita.
G. (…) Não tem antecedentes contraordenacionais.
H. (…) E apresentou, no ano de 2018, um volume de negócios de 3.220.893,64€, um resultado líquido do exercício de 63.216,59€ e um balanço final no valor de 1.228.325,27€, registando capitais próprios negativos no valor de (637.284,85€).
Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes.
E no que respeita à motivação da decisão de facto, pode ler-se na decisão recorrida:
“(…) o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais, apreciados de acordo com regras de experiência de vida.
Com efeito, os factos provados resultam sobretudo das evidências documentais, tendo relevado a consideração do depoimento da testemunha AA…, diretor de segurança da ICTSP, que demonstrou um completo e cabal conhecimento dos factos, produzindo uma narrativa que mereceu inteira credibilidade. Assim, o facto enunciado em A e B resulta da própria ação de auditoria devidamente materializada por documento que não mereceu contestação e que consta de folhas 4/8, sendo que, ademais, são factos inteiramente admitidos, havendo só que proceder a retificação de lapso material relativamente à referenciação do voo conforme descrito pela própria SATA (conferir folhas 221/2).
Os factos enunciados a C e D resultam quer da evidência documental junta pela ANA (conferir folhas 211/2) e pela SATA (conferir folhas 224/47) quer da sua corroboração probatória pela testemunha acima referida, designadamente quanto à emissão dos cartões FALSEC, solicitação da SATA para a prestação do serviço e plena capacitação técnica da empresa para o desempenho da função.
O facto enunciado a E resulta do próprio procedimento administrativo e foi, outrossim, abordado pela testemunha.
Quanto ao facto descritivo do elemento subjetivo, plasmado em F, o mesmo não oferece qualquer dúvida quanto à sua caracterização, conquanto se torna evidente que alguém que possui o conhecimento acerca da necessidade de licença para o exercício de determinada atividade e que, não obstante não a possuir, leva a cabo tal atividade, adota um comportamento deliberado e consciente visando o resultado pretendido.
Os factos enunciados a G e H resultam do próprio procedimento e da IES 2018 (conferir folhas 140/201), sem que se possa dar como provado o número de trabalhadores, porquanto não foi realidade invocada ou constante do processo em momento anterior à decisão administrativa, da qual somente consta a este respeito a troca de correio eletrónico absolutamente conclusiva e constante de folhas 9/10.(…)”
III.2. Da (arguida) nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrente principia por imputar à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
O referido vício ocorre quando a sentença deixa de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO).
Esta nulidade relaciona-se com a norma ínsita ao artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que as questões omitidas que ditam a nulidade da sentença em recurso contra-ordenacional são aquelas que tenham sido arguidas pelas partes e as demais cujo conhecimento seja imposto por lei e em relação às quais não se considere que o seu conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras ou que não são, implicitamente, relevantes para a decisão da causa.
A falta de pronúncia que determina a nulidade incide, pois, sobre as “questões”e “não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta de da falta de pronúncia sobre a questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entndendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”[1].
No caso presente, alega a Recorrente que tendo “alegado a atenuação especial da pena”, o Tribunal Recorrido não tomou posição.
Mas não lhe assiste razão.
É certo que na impugnação judicial da decisão administrativa, a ora Recorrente requereu que “no que respeita à ilicitude, seja considerada uma atenuação especial para o seu comportamento, atentos os requisitos legais da determinação da sanção concretamente aplicável” e que “neste pressuposto deverá ser aplicada à Recorrente a pena de admoestação ou, caso assim se não entenda, e se proceda à aplicação de coima, seja a mesma suspensa (…)”.
Ora, a este respeito, refere-se na decisão recorrida que, na contra-ordenação em causa, “o bem jurídico tutelado, neste tipo de ilícito de mera ordenação social, é não só a organização e controlo das empresas que exercem atividade no âmbito da aviação civil, quer, em última instância, a própria segurança da aviação civil, consideradas as suas várias incidências, como seja igualmente o cuidado que acarreta o licenciamento de empresas que, no âmbito das funções prestadas, pode implicar, e implica, o acesso a zonas restritas dos aeroportos.
A contraordenação recebe a menção de muito grave, assumindo no plano da culpa uma intensidade mediana, considerada a capacidade técnica reconhecida à empresa e bem assim as circunstâncias inerentes ao acesso às instalações favorecidas quer pela SATA, quer pela ANA.
O comportamento assacado tem natureza dolosa.
Em face dos elementos referidos, está pois afastada a possibilidade da aplicação de admoestação, até porque é o próprio legislador quem erige a contraordenação à condição de muito grave, e sempre se anteveria que uma infração deste jaez não possa ser antevista como de gravidade e culpa reduzidas – conferir artigo 51.º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e conferir acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, número 219, de 14 de novembro de 2018.”
E mais à frente, “por seu turno, as razões preventivas gerais são particularmente relevantes. Já as especiais, não merecem destaque.
A situação financeira é de evidente estabilidade, considerado o volume de negócios e balanço da empresa, ainda que mereça ponderação o valor negativo dos capitais próprios.
Tudo visto e ponderado, afigura-se razoável, equilibrado e justo, a fixação da coima num patamar ligeiramente superior ao mínimo legal, assim evidenciando a natureza da ilicitude recortada pelo limite inultrapassável da culpa. O Tribunal condena a Arguida na coima de 6.000,00€.Por seu turno dispõe o artigo 29.º, n.º 1 e 3, do Decreto-lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que a aplicação da sanção pode ser suspensa, total ou parcialmente, podendo ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil, sendo tal tempo de suspensão fixado entre dois e cinco anos.
Para a consecução do necessário juízo de prognose são, no essencial, válidas as razões invocadas no contexto do Direito Penal. Assim, não influem quaisquer juízos que contendam com a culpa, restritamente entendida no quadro da mera ordenação social, porquanto só considerações de ordem preventiva podem e devem ser apreciadas e devidamente valoradas, e só estas devem ser consideradas para justificar a possibilidade de suspensão da execução. Vistas as necessidades sancionatórias demandadas pela prática do ilícito, cumpre aferir se a suspensão é ainda tolerada pela gravidade do mesmo, só o sendo na medida em que se assuma a esperança fundada de uma adequação dos comportamentos conformes à norma, almejando-se e potenciando-se desta forma a interiorização do desvalor das condutas, sem que alguma vez a coima suspensa venha a ser perspetivada enquanto manifestação de indulgência ou demonstração de fraqueza.
Dito isto, considerada e sopesada a imagem global do ilícito, o Tribunal entende como favorável o juízo de prognose, porquanto inexiste evidência de qualquer antecedente contraordenacional, a Arguida estava capacitada para o exercício da função e já tinha logrado, em data anterior à prática dos factos, solicitar a concessão da licença à Autoridade Nacional da Aviação Civil , pelo que a conduta da arguida não pode ser entendida enquanto carecendo de especiais cuidados ao nível da prevenção especial, o que deve ditar a suspensão da execução da coima, o que se revela adequado e proporcional a um terço do seu valor e durante o prazo de dois anos.” (O destacado é nosso)
A “questão” colocada pela ora Recorrente na impugnação judicial foi, pois, analisada na decisão recorrida, concluindo-se:
- -pela impossibilidade de aplicação da sanção da admoestação, pela inverificação dos pressupostos a que alude o artigo 51º do RGCO, perfilhando-se claramente o entendimento de que a admoestação, prevista no citado preceito, tem em vista casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contraordenações leves ou simples;
- -pela não justificação, no caso concreto, de atenuação especial da coima, por não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada com o Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas alterações subsequentes ao mesmo Código, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O n.º 2 elenca algumas de “entre outras” circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito mencionado.
Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2015[2], “pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção”.
Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena».
Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção”.
Conforme ensina a doutrina, o legislador estatui à partida, as molduras penais atinentes a cada tipo de factos que existem na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos pode assumir.
Porém, porque o sistema só pode funcionar de forma justa e eficaz se contiver válvulas de segurança, quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, aí haverá um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
Conclui-se desta forma que a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios.
Ora, dos excertos que se reproduziram da decisão recorrida decorre com clareza que ali se ponderou que na situação dos autos não se verificavam as aludidas circunstâncias especiais que impusessem a aplicação de uma moldura diversa daquela de que o Tribunal Recorrido lançou mão.
Não se verifica, pois, a apontada omissão de pronúncia.
III.3. Da (alegada) insuficiência da matéria de facto.
Invoca a Recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, por duas ordens de razões, por considerar que a sentença recorrida omitiu por completo, da factualidade dada como provada, “factos que consubstanciem culpa (dolo ou negligência, sendo que neste campo a sentença é omissa”, considerando que “os factos provados são manifestamente insuficientes para apurar a existência de culpa por parte da Recorrente”.
Vejamos então.
Estabelece o artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: al.a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; al. b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e al.c) erro notório na apreciação da prova».
Tais vícios têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
A alínea a) do citado artigo 410º refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – a matéria de facto apurada no seu conjunto há-de ser incapaz de a suportar em abstracto.
Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do artigo 358, nº1, do Código de Processo Penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção.
Para que exista o referido vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é, pois, necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime, ou no caso, de contra-ordenação, verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o Tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado.
Não tendo este Tribunal da Relação poderes de cognição em matéria de facto, não pode sindicar a decisão sobre a matéria de facto, apenas podendo verificar se o que foi dado como provado é suficiente ou não para a decisão que o Tribunal proferiu.
Ora, da análise da decisão recorrida, conclui-se desde logo que os factos nela considerados provados sustentam a decisão de direito que veio a ser proferida, não se apresentando a matéria de facto julgada provada insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos das contra-ordenações imputadas à ora Recorrente.
Atento o tipo objetivo da contraordenação, em causa está a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, no qual se estabelece enquanto condição de acesso à atividade, a sujeição a licenciamento a atividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em autoassistência, atribuindo à Autoridade Nacional da Aviação Civil a competência de atribuição das licenças – cf. artigo 5.º - e, cujo incumprimento constitui é contraordenação muito grave.
O tipo subjetivo da contraordenação, ou seja, a imputação da realização do facto, típico objetivo, reconduz-se ao incumprimento dos referidos deveres objetivos e legais por dolo ou falta de cuidado/diligência a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz – cfr. artigos 14º e 15º do Código Penal, 8.º e 32.º do Regime Geral das Contra Ordenações.
Ora, no caso, o Tribunal Recorrido, no parágrafo terceiro da sentença:
.nos pontos, A a B dos factos provados descreveu a estrutura do comportamento da agente – a autoria e os factos que caraterizam o incumprimento dos deveres legais e objetivos de não prestação dos aludidos serviços, sem que tivesse obtido o necessario licenciamento;
.e, no ponto F. descreveu o agir doloso da ora Recorrente.
Diversamente do que refere a Recorrente, resulta com clareza da factualidade provada a verificação da conduta dolosa e com culpa da ora Recorrente, pois do teor da referida al. F não pode deixar de retirar-se o conhecimento da conduta ilícita e a intenção de a praticar:
“F. A arguida sabia que necessitava de licença para explorar a atividade assistência em escala no Aeroporto de Ponta Delgada, e que não era titular da mesma, tanto assim que a requereu a Autoridade Nacional da Aviação Civil, tendo optado por, ainda assim explorar tal atividade, o que fez, querendo atuar da forma que atuou, bem sabendo que a sua conduta era ilícita.”
O Tribunal Recorrido não fez referência à negligência, nem podia fazê-lo, já que entendeu que o comportamento da ora Recorrente era punível a título de dolo – afastando desta forma a alegação de que a ora Recorrente atuou convicta da possibilidade de exercer as funções em causa.
Acresce que os factos que a Recorrente diz não terem sido tomados em consideração, o foram, pois como se refere na decisão recorrida “alguém que possui o conhecimento acerca da necessidade de licença para o exercício de determinada atividade e que, não obstante não a possuir, leva a cabo tal atividade, adota um comportamento deliberado e consciente visando o resultado pretendido” e “mesmo quando fosse de aceitar que os pressupostos do direito de necessidade estariam verificados, porquanto o emprego da consecução da atividade prestada sempre se destinava a evitar interesse juridicamente protegido de terceiro, patente nos elevados incómodos e transtornos causados às largas centenas de passageiros, quando comparados com a prestação de uma atividade que, não obstante não licenciada para o efeito, a Arguida estava plenamente capaz de desempenhar, a verdade é que não se logrou a prova de que a motivação da Arguida tenha sido orientada para tal resultado ou, quando menos, tenha sido impulsionada pelo seu mero conhecimento e ponderação. (…) No caso vertente, resulta do facto enunciado a F que a Arguida tinha pleno conhecimento que a sua conduta implicava a prática da infração, sem que o seu comportamento tivesse sido ditado por circunstâncias concernentes à proteção de interesses juridicamente protegidos de terceiros, pelo que se não pode concluir pela existência de causa de justificação por carência do elemento subjetivo que da mesma é parte integrante.”
Em face da factualidade provada, sufraga-se inteiramente este entendimento, devendo salientar-se que o Tribunal Recorrido tomou em consideração o facto de a ora Recorrente estar tecnicamente capacitada para as funções em causa (apesar de não legalmente habilitada).
Conclui-se desta forma pela improcedência do vício de insuficiência da matéria de facto invocado pela Recorrente, sublinhando-se que funcionando este Tribunal da Relação como tribunal de revista, só apreciando questões de direito, ressalvados os já indicados vícios, não pode proceder-se à reapreciação da matéria de facto.
Improcede, pois, o vício invocado pela Recorrente.
III.4. Da (invocada) violação do artigo 355º do Código de Processo Penal.
Sendo certo que nas alegações de recurso não vem suscitado o tema que foi vertido nas conclusões de recurso j) e k), certo é também que mesmo nestas conclusões, nenhuma alegação concreta a meios específicos de prova vem feita.
Sempre se dirá que, como, com acerto, refere o Ministério Público, “no recurso de impugnação judicial vigora, sendo seu princípio estruturante, o princípio da imediação mitigado, pelo que se aproveitará toda a prova produzida em ambas as fases, e, só assim se compreendendo o regime da decisão do recurso de impugnação por mero despacho – cfr artigos 64º e 72º do RGCO e anotação 45 ao artigo 41º, e bem assim anotações 2 a 6 ao artigo 72º in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, UC Ed., 2011.”
Improcede, pois, também este segmento do recurso.
III.5. Da responsabilidade contraordenacional da Recorrente.
Entende a Recorrente que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que a absolva da prática da contra-ordenação pela qual foi condenada.
Vejamos então.
A decisão recorrida imputou à Arguida a de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, preceito que para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, constitui contraordenação muito grave a prestação a terceiros de serviços de assistência em escala por entidade não licenciada para o efeito, nos termos do capítulo II, estabelecendo-se neste último, que está sujeita a licenciamento pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, a atividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em autoassistência.
Ora, tendo em consideração as regras relativas à prestação a terceiros de serviços em escala e vistos os factos provados, conclui-se que, como se refere na decisão recorrida, “se apreende que a Arguida sabia não possuir licença e que ainda assim prestou a atividade carecida de licença nas condições e circunstâncias referidas, pelo que, e agindo com dolo, haverá de ser condenada pela prática da contraordenação, quando se conclua pela ausência de causas de justificação.”
Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que entendeu que não se demonstrou que o comportamento da Arguida foi determinado por circunstâncias concernentes à proteção de interesses juridicamente protegidos de terceiros, dessa forma afastando a existência de causa de justificação.
A decisão recorrida não merece, porém, qualquer reparo neste ponto.
Na verdade, a factualidade que se provou não constitui causa justificativa da ilicitude ou de exclusão da culpa.
Importa referir que a sujeição a licença da atividade em causa tem por fim garantir a segurança aeronáutica – pretende-se garantir que todos os intervenientes no processo de assistência em escala são objeto de um escrutínio levado a efeito pelas autoridades competentes para o efeito, minimizando dessa forma o risco de atentados ou acidentes.
Conforme pode ler-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 275/99, de 23 de julho, “a assistência em escala ao tráfego aéreo é uma componente essencial ao funcionamento aeroportuário e um serviço complementar indispensável à indústria do transporte aéreo, justificando-se uma regulação por parte do Estado, visando garantir a existência de serviços eficientes e uma utilização eficaz das infra-estruturas, em condições de segurança”, no âmbito de uma atividade em que, como é sabido as medidas de safety e security têm sido reforçadas em todos os países, em face das crescentes ameaças internacionais ao nível do terrorismo e perante a escalada da prática de delitos de tráfico de substâncias e artigos proibidos. Ora as medidas adicionais de segurança requeridas pela TSA/EUA para os voos com partida do aeroporto de Ponta Delgada e destino a aeroportos nos Estados Unidos devem ser entendidas precisamente nesse contexto de reforço de medidas de segurança.
Tendo em consideração o bem jurídico acautelado pela norma em causa, não colhe a linha de defesa sustentada pela ora Recorrente de que actuou movida pelo interesse de impedir que o voo em causa não se realizasse, pois precisamente o objetivo do legislador é o de evitar a realização de voos sem que todos os intervenientes na escala se encontrem munidos da certificação que garante a respetiva segurança, competência e eficiência. Não pode, efetivamente, ponderar-se que o prejuízo da falta de realização de um voo (para o que estão previstas medidas compensatórias) é superior ao da realização desse mesmo voo com preterição das normas de segurança.
E não se diga que da conduta da ora Recorrente não resultou perigo para o bem jurídico em causa, pois neste tipo de ilícito o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição. Quer dizer, neste tipo de crimes são tipificados certos comportamentos em nome da sua perigosidade típica para um bem jurídico, mas sem que ela necessite de ser comprovada no caso concreto: há como uma presunção inelidível de perigo e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efectivo para o bem jurídico.
Bem andou o Tribunal Recorrido ao entender, pois, que os factos provados não permitiam concluir pela existência de causa de justificação.
Verificados que estão, pois, os elementos objetivo e subjetivo do tipo contra-ordenacional e não havendo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa, forçoso se torna concluir que a Arguida incorreu na prática, na forma dolosa, da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.
Entende a Recorrente os factos provados permitem o recurso à atenuação especial da coima, nos termos do disposto no artigo 72º do Código Penal, aplicável por via do disposto no artigo 32º do RGCO.
Já supra, em sede de análise da invocada nulidade por omissão de pronúncia, se aludiu aos pressupostos de que depende a aplicação do instituto da atenuação especial da coima, pelo que aqui nos dispensamos de os voltar a reproduzir. Cumpre, pois, averiguar se se demonstraram circunstâncias anteriores ou posteriores à contra-ordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa.
Basta sublinhar que “o bem jurídico tutelado, neste tipo de ilícito de mera ordenação social, é não só a organização e controlo das empresas que exercem atividade no âmbito da aviação civil, quer, em última instância, a própria segurança da aviação civil, consideradas as suas várias incidências, como seja igualmente o cuidado que acarreta o licenciamento de empresas que, no âmbito das funções prestadas, pode implicar, e implica, o acesso a zonas restritas dos aeroportos”.
Por outro lado “a contraordenação recebe a menção de muito grave, assumindo no plano da culpa uma intensidade mediana, considerada a capacidade técnica reconhecida à empresa”, que bem conhecia o quadro legal da atividade que pretendia exercer no aeroporto de Ponta Delgada, tendo aceitado prestar os serviços antes do licenciamento, importando ainda considerar “as circunstâncias inerentes ao acesso às instalações favorecidas quer pela SATA, quer pela ANA” e que “o comportamento assacado tem natureza dolosa” (cf. a decisão recorrida).
Os factos não traduzem, pois, uma imagem global especialmente atenuada, quer ao nível da ilicitude, quer da culpa, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, não se impondo a substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
Não se verificam pois, os pressupostos da atenuação especial da coima, nos termos do artigo 18º, n.º 3 do RGCO, ou de aplicação da medida de admoestação, nos termos do artigo 51º do mesmo diploma.
A coima concreta a aplicar tem pois, como se entendeu na decisão recorrida, de ser encontrada entre o mínimo de €4.000,00 e o máximo de €10.000,00, pois que dos factos provados não constam elementos que permitam concluir pela dimensão da empresa arguida, e por isso, que a qualifiquem de média empresa.
Tendo em consideração as circunstâncias já salientadas, a situação financeira da arguida, que as razões preventivas gerais, no contexto internacional, são particularmente relevantes, e que as especiais também não são irrelevantes, porquanto se trata de uma sociedade que desenvolve a sua atividade nesta área, importando, pois, sensibilizá-la para o cumprimento das normas consideradas necessárias para acautelar a segurança da aviação civil, afigura-se que a sanção encontrada, bem como a medida da respetiva suspensão, a pecar, é apenas por defeito.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.