Na compra e venda de acções, a lei não exige qualquer documento, nem como forma de declaração negocial, nem nem para prova dessa declaração.
Está-se perante um verdadeiro contrato, e não mera proposta de contrato, quando o cliente do banco, em impresso fornecido por este, subscreve uma ordem de compra de acções, comprometendo-se a ter a sua conta provisionada para o pagamento respectivo, e entrega a proposta no balcão do banco.
Tal contrato é contrato de comissão, se resultar dos factos que o banco compra na Bolsa de Valores as acções referidas na ordem subscrita pelo seu cliente, no interesse deste, mas no próprio nome do banco.