I- Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que condena o réu no pagamento de determinada quantia mensal até que efectue obras na edificação causadora dos danos, nos exactos termos do pedido.
II- O prazo de prescrição do direito de indemnização pelos danos causados por aquela edificação no prédio do autor só pode iniciar-se no momento em que este se tornou proprietário do mesmo prédio, ainda que tal edificação já então existisse e provocasse o mesmo tipo de danos ao anterior proprietário.
III- O facto de a actividade agrícola ser de resultados parcialmente aleatórios não torna imprevisíveis danos futuros que se reportem ao produto dessa actividade.
IV- É deficiente a resposta a um quesito que dá como provado determinado rendimento mensal de um prédio rústico, sem que se esclareça se se trata de rendimento bruto ou líquido, pois só este importa para determinação da medida da indemnização por danos que se traduzem na impossibilidade de cultivo daquele prédio.