Não comete o delito de descaminho de direitos, previsto no artigo 41 do Contencioso Aduaneiro, mas sim a transgressão prevista no artigo 50 do mesmo Contencioso, com referencia ao artigo 395 do Regulamento das Alfandegas, o passageiro que submete a revisão aduaneira, juntamente com a bagagem para que solicita a revisão, mercadorias pertencentes a bagagem de outros passageiros, omitindo esta circunstancia.