I- Na estrutura do Governo Provisorio - Decretos-Leis ns. 203/74 e 488/74, de, respectivamente, 15 de
Maio e 26 de Setembro - a competencia do extinto Ministerio da Saude transitou, em exclusivo, para o Secretario de Estado da Saude.
II- Na falta de subordinação hierarquica, no plano administrativo, entre o Ministro e Secretario de Estado, so este - e não tambem aquele - detem poderes para revogar os seus proprios actos.
III- Assim, o Ministro dos Assuntos Sociais não podia, em indevido recurso hierarquico, revogar, um acto definitivo e executorio do director-geral da Saude autorizando, por delegação do respectivo Secretario de Estado, a instalação de uma farmacia.