I- Nos termos da al. a) do nº1 do art° 7° do Dec-Lei n° 215/92, de 13 de Outubro, nos promotores dos projectos de investimento candidatos ao SIFIT-II devem gozar da capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade turística.
II- A "capacidade jurídica" a que se refere a aI. a) do n° 1 do citado art° 7°, afere-se pelo objecto social. Pelo que, para os fins deste preceito só gozam de capacidade jurídica para a prossecução de actividades turísticas as sociedades que tenham essas actividades por objecto social, constante de contrato social celebrado por escritura pública.
III- O fim legal da audiência prévia prevista no artº 100° do C.P.A. é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão decisório competente para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
IV- A dispensa da audiência prévia prevista no n° 2 al. a) do C.P.A. é uma dispensa administrativa à qual, por isso mesmo, se aplicam particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais.