I- Com ressalva dos casos excepcionais referidos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não pode o tribunal de revista alterar os factos fixados na
2. instância, nem lhe compete alterar as respostas que o Colectivo deu aos quesitos.
II- O facto de o marido ter retirado à esposa o governo da casa para que se encontrava vocacionada, impedindo-a de fazer compras, recusando o pagamento das que ela fazia, não lhe dando dinheiro para esse efeito, designadamente para o vestuário e cabeleireiro, integra o fundamento de divórcio litigioso da alínea i) do artigo 1778 do Código Civil (redacção do Decreto-Lei 561/76), comprometendo a possibiliddae de vida em comum dos cônjuges.
III- Em tais circunstâncias e reconhecido o marido como único cônjuge culpado do divórcio, bem se reconhece à mulher o direito ao arrendamento da casa por eles habitada.
IV- Não se caracterizando como dolosa a actuação processual do réu marido, conquanto contumaz e dilatória, não se justifica a sua condenação por litigância de má fé.