O Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão do presente recurso é da saber se a conduta do arguido, nomeado fiel depositário de veículo apreendido, que circulava com ele na via pública, é punida como desobediência por ter sido advertido expressamente dessa cominação, ou será antes uma contra-ordenação, e se a decisão recorrida viola a jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2009 O ilícito penal de que o arguido vinha acusado encontra-se previsto no artigo 348º n°1 do C.P. o qual refere que comete o crime de desobediência: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente é punido com ( ... ), se":
- a)"Uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.".
Do exposto retira-se que o crime de desobediência existe se, - existir uma disposição legal que expressamente comine a punição da conduta como desobediência [alínea a) do art.º 348º do C. Penal];
Ou na sua ausência, - se uma ordem formal e substancialmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir for comunicada ao agente [alínea b) do art.º 348º do C. Penal][2].
Em situação análoga à dos autos, o STJ[3] fixou jurisprudência no sentido de que “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”.
Por isto há que ter em atenção que Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 5/2009 fixou Jurisprudência no sentido de que " O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do art° 348° nº l al.b) do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art° 22° nos 1 e 2, do Decreto –Lei n°54/75, de 12 de Fevereiro".
E isto porque “a apreensão do veículo por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil não se enquadra em nenhum dos actos regulados no Decreto-Lei n.º 54/75 e não sendo uma «apreensão prevista neste diploma» (a ela se não referem os art.ºs 1 e 2 do artigo 22.º). E ainda porque inexiste ilícito próprio no qual se subsuma a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem existe norma legal que a qualifique como desobediência simples ou qualificada.
Assim sendo, resta a subsunção directa dessa conduta à alínea b) do n.º 1 do artigo 348º do Código Penal.
Diga-se desde já que partilhamos da posição do recorrente quando refere que o aresto citado faz referência a uma situação distinta à tratada nos presentes autos.
Com efeito naquele discute-se a questão se é crime de desobediência qualificada ou não a conduta do depositário que contra ordem legítima, fundada na falta de seguro obrigatório, coloca em circulação um veículo apreendido, concluindo-se pela aplicação do artº 348º nº 1 al. b) do Cod. Penal ou seja pela existência de um crime de desobediência simples, não qualificada e a que se referia o artº 22º nº 2 do Dec-lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro Aqui discute-se se o fiel depositário de um veículo apreendido por falta de título de registo de propriedade, incorre num ilícito criminal ou contra-ordenacional, este previsto no artº 161º nº 7 do Cod. da Estrada quando contra ordem legítima recebida em sentido contrário o coloca em circulação.
O artº 85º do Cod. da Estrada referindo-se aos documentos que o condutor deve ser portador refere no seu nº 2 que:
“Tratando-se de automóvel, …………………, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a)Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente
- b)……..
Por sua vez o seu nº 4 estabelece que se o condutor se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos nº 1 e 2 é sancionado com uma coima cujo valor será de € 60,00 a € 300,00, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias, caso em que o valor da mesma passará a ser de € 30,00 a € 150,00 Por sua vez, o artº 162º nº 1 al. e) do Cod. Estrada refere que haverá lugar à apreensão do veículo quando “O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal”
Assim sendo, a ordem dos agente da PSP de proibir o veículo de transitar na via pública enquanto não tiver regularizado o respectivo registo de propriedade, sob pena de desobediência é legítima e em obediência à dita lei.
Por outro lado verifica-se que inexiste norma a mandar punir como desobediência a conduta de condução de veículo apreendido, pelo que esta só pode ser punida como desobediência prevista na alínea b) do art.º 348º do C. Penal, se ao agente tiver sido regularmente transmitida uma ordem formal e substancialmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir, advertindo das consequências.
Uma segunda questão é a de saber se a conduta é punida a título de contra-ordenação, o que impediria que seja punida a título de desobediência.
É ponto assente e pacífico que os elementos do tipo de desobediência, quando esta não esteja expressamente punida por Lei, são:
- 1.Uma legalidade formal traduzida na existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, que pode ser positiva (acção) ou negativa (omissão), em termos concretamente definidos na ordem ou mandato e apreensíveis;
- 2.Que a ordem seja substancial e formalmente legítima;
- 3.Que a autoridade que dá a ordem tenha competência para tanto;
- 4.Que a ordem seja regularmente comunicada ao destinatário.
- 5.Também é comummente aceite que a autoridade ou o funcionário só podem impor a conduta, sob pena de desobediência, se o comportamento em causa constituir um ilícito, seja ele de natureza criminal ou contra-ordenacional Aqui haverá que ter em conta que a alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um comportamento desobediente.
Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal (Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 354.).
São as chamadas desobediências não tipificadas, a ficarem dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples cominação funcional.
Em suma. E para o que nos interessa faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito, exigindo-se que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem.
Defende o Sr. Juiz que a conduta é punível como contra-ordenação.
Com o devido respeito, assim não é.
Como é sabido, está instituído em Portugal o regime de obrigatoriedade de porte de documentos, dentre os quais sobressai o título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente- artº 85º nº 1 e 2 al. a) do Cod. Estrada que visa:
- individualizar os respectivos proprietários e - publicitar os direitos inerentes aos respectivos veículos automóveis Quem violar tal obrigatoriedade fica incurso em coima de € 60,00 A € 300,00 ou de € 30,00 a € 150,00 se o condutor apresentar o título do registo no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de autoridade Esta contra-ordenação é considerada leve – n.º 2 do art.º 136º do C. Estrada.
A alínea e) do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada manda que o veículo seja apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando o respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal. Porém, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado. (nº 2 do citado preceito legal)
Se e quando o veículo for apreendido, manda a alínea e) do n.º 1 do art.º 161º do C. da Estrada que o documento de identificação do veículo seja também apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes.
A condução de veículo sem que o condutor seja portador do documento de identificação do veículo, estando este (documento único) apreendido, é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 8 do art.º 61º do C. Estrada – e já não só com a coima 60€ a 300€, sanção aplicável pelo facto de o condutor não se fazer acompanhar do documento único (não estando este apreendido).
Ora da simples leitura dos preceitos referidos, torna-se obrigatório concluir que o legislador distingue claramente:
- 1.A apreensão do veículo;
- 2.A apreensão de documentos do veículo, mesmo que esta tenha na sua origem a apreensão do veículo.
Com efeito se a apreensão do veículo determina a apreensão do documento único, a inversa não é verdadeira: é possível fazer-se a apreensão dos documentos sem que se faça também a apreensão do veículo. Veja-se o caso da alínea c) do art.º 161º do C. da Estrada que manda fazer a apreensão do documento único quando o mesmo “se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento”, e sem que o veículo seja apreendido.
Assim haverá forçosamente que concluir que a condução do veículo com os documentos apreendidos nada tem que ver com a condução de veículo estando este apreendido, embora esta possa implicar aquela e não já o contrário.
Trata-se, por isso, de condutas diversas, distintas, a reclamar distinto tratamento jurídico sendo que a apreensão, em cada uma das situações, visa fins diferentes:
- Enquanto que a apreensão dos documentos tem por finalidade primordial facilitar a fiscalização, evitando “a circulação do veículo desacompanhado do documento de identificação”, a finalidade da apreensão do veículo é de evitar “a prossecução de uma situação antijurídica, que consiste na condução em via pública de veículo a motor”, neste caso sem o registo de propriedade ter sido regularizado no prazo legal.
Assim, enquanto que à data dos factos a circulação com os documentos apreendidos é punida com coima de 300€ a 1500€ - n.º 7 do art.º 161º do C. da Estrada -, o certo é que o mesmo código não sanciona com qualquer coima a circulação/trânsito com o veículo apreendido.
Neste caso, porque a apreensão foi efectuada por agente de autoridade que, em cumprimento do disposições do Cod. da Estrada, transmitiu a ordem de não circulação enquanto se mantiver a apreensão, uma vez desobedecida, e verificados os restantes requisitos do tipo, o agente fica incurso em crime de desobediência.
Assim e atento o exposto resultar a nosso ver claro que a contra-ordenação p. e p. pelo n.º 7 do art.º 161º do C. da Estrada sanciona apenas a condução de veículo com documentos apreendidos, já que prevê a aplicação de uma coima apenas para quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido.
Mas já não prevê nem sanciona a situação de quem conduzir ou transitar com veículo apreendido, sendo que conforme supra se referiu é possível conduzir um veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido, e sem que aquele esteja, também, apreendido.
Não sendo possível recorrer-se à analogia para efeitos de incriminação sob pena de se violar o princípio da legalidade, forçoso será de concluir que o preceito não é aplicável a quem conduzir ou fizer transitar veículo apreendido, comportamento esse que é punível com a pena da desobediência se verificados os requisitos do tipo.
Poder-se-ia ser tentado a sustentar que a situação em causa nos autos integraria a figura de desobediência qualificada prevista no artº 22º nº 2 do Dec-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, Cremos que não.
Na verdade, as normas do Decreto-Lei n.º 45/75, de 12 de Fevereiro, referem-se a questões de registo de ou sobre automóveis, reportando-se sempre a situações que estão previstas como actos sujeitos a registo (artigo 5.º). regulamentando procedimentos que decorrem da obrigatoriedade de registo (artigo 10.º) ou acautelando o desenvolvimento dos seus procedimentos, como a apreensão que visa acautelar a venda do veículo e o direito do credor (artigos 17.º e 18.º).
Da análise do artº 5º do diploma citado, verifica-se que nos termos da sua al. e) o registo dos actos a ele sujeitos abrange, para além do arresto e penhora de veículos automóveis, “a apreensão prevista neste diploma”.
Esta refere-se à apreensão ordenada pelo juiz no âmbito do processo para apreensão de veículo, a previstos nos artigos 15.º a 21.º ou seja, a apreensão em virtude do vencimento e não pagamento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, do não cumprimento do contrato por parte do adquirente, ordenada pelo juiz no processo a que se reporta o artigo 15.º.
E é este tipo de apreensão (ao lado da penhora e arresto de veículos, todos especialmente referidos no Decreto-Lei n.º 45/75 e sujeitos a registo) que envolve a proibição de o veículo circular e se comina com o crime de desobediência qualificada (artigo 22.º, n.os 1 e 2.) não se aplicando nem nada indicando em sentido diverso, designadamente quanto à sua aplicação em geral como é o caso dos autos.
Em conclusão: não sendo a conduta de quem conduz ou transita com veículo apreendido punida com coima (particularmente a prevista no artigo 161º, nº 7, do CE, como invocado pelo julgador da 1ª instância), e porque o bem jurídico violado carece de tutela jurídico-penal, nada obsta a que seja punida por desobediência, se estiverem reunidos os restantes elementos do tipo.
Assim, procede o recurso interposto pelo MºPº, impondo-se a revogação da sentença, a qual deverá ser substituída por outra, a proferir pela 1ª instância, partindo do pressuposto de que a apurada conduta do arguido não integra a dita contra-ordenação prevista no artigo 161.°, n.° 7, do CE.