RELATÓRIO
ICS, LDA., sociedade comercial com sede em VL, P, veio propor a presente acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o IPTM, INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, solicitando o pagamento do montante de 156.924,42 € facturado pelos trabalhos executados no âmbito da empreitada de “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 35.033,05 € e ainda juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
O TAF de Coimbra, julgada a causa, proferiu sentença culminada com a seguinte decisão:
«Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção procedente, condenando o réu a pagar a quantia de 156.924,42 € à autora, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 26 de Novembro de 2006 até efectivo e integral pagamento».
Inconformado com esta decisão, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando na respectiva alegação as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A sentença recorrida condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora a quantia de € 156.924,42 (valor da factura datada de 26/10/2006, com IVA já incluído à taxa de 21%);
2ª - Bem como juros de mora vencidos e vincendos, desde aquela data até integral pagamento, pela execução da empreitada denominada “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz”;
3ª - O objecto do presente recurso circunscreve-se na condenação ao pagamento à autora no que excede a quantia de € 93.910,39, bem como na condenação no pagamento dos juros de mora desde 26 de Novembro de 2006;
4ª - O Tribunal considerou que a recorrida dragou o volume de 76.288m3, resultante de uma medição unilateral efectuada por si, em 20 de Outubro de 2006, sem a intervenção, conhecimento, assistência ou convocação do dono da obra, aqui recorrente, efectuada por seus funcionários;
5ª - Tal circunstância viola frontalmente o disposto no artigo 202º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que estabelece que as medições devem ser feitas, com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas lavrará auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes poderão fazer exarar tudo o que reputaram conveniente; por outro lado,
6ª - O Tribunal desconsiderou inteiramente a medição efectuada pelo dono da obra, a única legalmente prevista, efectuada em 30 de Outubro de 2006, por uma entidade independente, a B, Ldª, que já havia efectuado o levantamento inicial, da qual resultou o volume dragado de 45.654 m3;
7ª - Desconsiderou também que tal levantamento final efectuado pela B, Ldª, apenas foi levado a cabo em 30/10/2006, dado que antes dessa data e desde 20/10/2006, as condições de tempo e a ondulação não permitiam resultados tecnicamente fiáveis.
8ª - O Tribunal desconsiderou em absoluto o depoimento da testemunha RD, sócio gerente da B, Ldª, e que levou a cabo a execução dos levantamentos mandados efectuar pelo dono da obra, a qual depôs no sentido de que foi aquela entidade e não o réu, aqui recorrente, que determinou a data da realização do levantamento final;
9ª - Que tal levantamento final só foi efectuado em 30 de Outubro de 2006, dado que entre 20/10/2006 e 29 Outubro de 2006 não havia condições para realizar um trabalho tecnicamente fiável; de resto,
10ª - Nenhum testemunho colocou em causa a validade técnica de tal levantamento final; aliás,
11ª - O próprio tribunal, no relatório da sentença refere que a realidade existente na data em que o réu procedeu ao seu levantamento podia não corresponder àquela que foi encontrada pela autora; ademais,
12ª - O Tribunal deu como provado que no dia 20 de Outubro de 2006 (data da medição levada a cabo pela autora) a ondulação era de cerca de 3,00 metros, e que entre 19 e 27 de Outubro de 2006, essa ondulação foi sempre superior a 2,00 metros; por outro lado,
13ª - O Tribunal ignorou em absoluto o depoimento da testemunha ACC, a qual depôs com segurança, credibilidade e perfeito conhecimento dos factos;
14ª - Para além de confirmar a idoneidade da entidade que executou o levantamento desencadeado pelo réu, aqui recorrente, confirmou ainda que tal trabalho foi levado a cabo sem qualquer interferência do dono da obra, o réu, aqui recorrente; e que,
15ª - O rio Mondego praticamente não transporta sedimentos, que o caudal volumoso do rio pode até ter influência contrária de varrimento da zona, que a zona das obras não era dragada há sete ou oito anos; que os volumes do caudal do rio Mondego constantes do processo foram obtidos no açude de Coimbra, a cerca de 40 quilómetros da zona dos trabalhos, que é zona de pouco assoreamento;
16ª - Finalmente, o Tribunal considerou que dos € 85994,74m3 alegadamente dragados pela autora, em apenas 10 dias, já teriam sido repostos 39.740,74m3, ou seja, cerca de metade, o que é de todo inverosímil e desconforme à realidade da vida; assim,
17ª - Para além de errada interpretação e aplicação da lei ao desconsiderar o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, nomeadamente, seu artigo 202º, aplicável ao caso dos autos, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar provados os quesitos, dando como provados o artigo 1 e não provados os artigos 2, 3 e 6 da base instrutória; assim,
18ª - Devem ser dados como provados os quesitos 2, 3 e 6 e como não provado o quesito 1, de modo a conformar tais respostas ao conteúdo dos depoimentos realmente relevantes prestados pelas testemunhas ouvidas sobre a matéria daqueles quesitos; e, a final
19ª - Revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que condena o réu, aqui recorrente, tão só ao pagamento da quantia de € 93.910,39 (já incluído IVA à taxa de 21%);
20ª - Por outro lado, quanto aos juros de mora, manifestamente, o réu, ora recorrente não está constituído em mora, dado que a dívida não á líquida nem exigível; de facto,
21ª - É ao dono da obra, nos termos do artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, que cabe a liquidação da dívida e, uma vez deduzidas reclamações, há que aguardar o respectivo julgamento;
22ª - Já quanto aos confessados €93.910,39, o réu, aqui recorrente, ofereceu o respectivo pagamento por diversas vezes, o que foi recusado pela autora;
23ª - Também aqui a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente o artigo 207º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março, bem como dos artigos 804º e 806º do Código Civil, pelo que nessa parte a sentença também deve ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pagamento dos juros de mora peticionados, assim se fazendo completa e inteira Justiça.
Contra-alegando a Autora, ora Recorrida, formulou as seguintes CONCLUSÕES:1ª - Vem o recorrente colocar em crise a douta sentença proferida defendendo, ao contrário da prova produzida em julgamento, que a recorrida só dragou 45.654 m3, em vez dos 76.288 m3 que efectivamente foram dragados, entende que só deve pagar a quantia de € 93.910,39 quando o montante correspondente ao volume dragado é de € 156.924,42.
2ª - Afirma que a medição final efectuada pela recorrida, a 20 de Outubro de 2006, o foi sem a intervenção do recorrente e que a medição, por si encomendada e paga, à firma B é que apresenta valores fiáveis.
3ª - Porém, esta medição só foi realizada a 30 de Outubro de 2006, ou seja, 11 dias após a medição da recorrida, já que a medição da recorrida foi efectuada no dia seguinte ao termo da execução da dragagem.
4ª - Os onze dias de diferença entre as duas medições, são de extrema importância, porquanto o Outono e o Inverno de 2006 foram particularmente rigorosos, com quantidades de precipitação anormalmente elevadas, com as consequentes cheias e o correspondente aumento exponencial dos caudais do Mondego e dos seus afluentes, designadamente o Rio Pranto.
5ª - A prova produzida nos autos em causa, deixou inequivocamente demonstrado que, no referido período de 11 dias, que mediou entre ambos os levantamentos, o caudal do Mondego atingiu valores exorbitantes.
6ª - Os dados idóneos do INAG revelam que, à data do levantamento da autora, ora recorrida, o caudal do Mondego, medido no açude de Coimbra, era de cerca de 640 a 650 m3/s e, a partir do dia 21 de Outubro, o caudal começa a subir, chegando a atingir, durante vários dias, valores de 9.000 a 10.000 m3/s, 15 vezes superior ao valor normal!
7ª - Acresce que as medições do INAG, são tomadas em Coimbra, e até à Figueira da Foz, ao Rio Mondego se juntam outros afluentes, nomeadamente o Rio Pranto que representa cerca de 25% do caudal total que chega à zona objecto da dragagem, portanto, os valores do caudal são ainda superiores às medições em Coimbra.
8ª - Nesse período de onze dias, verificou-se uma situação muito anormal, que não ocorre com frequência e existe uma relação entre o volume de caudal e o assoreamento, aliado à instabilidade característica dos solos arenosos existentes no leito da zona dragada, o que, justifica a necessidade de dragagens periódicas.
9ª - Acrescem as características intrínsecas do local dragado, onde existem duas bacias de manobra (poços mais fundos que o restante leito) em solo arenoso, instável e sujeito às correntes, que tendem a uniformizar o leito, “tapando” as referidas bacias, i.e., os sedimentos da restante área vão depositar-se nestas zonas mais baixas.
10ª - Os caudais dos rios são dinâmicos, logo, nos fundos existe um constante movimento de partículas, assim, as dragagens têm especificidades muito próprias, designadamente, as medições têm que ser efectuadas imediatamente antes e imediatamente após os trabalhos serem executados, e não 11 dias depois como fez o recorrente.
11ª - Com caudais pequenos existem pequenas variações na sedimentação, mas com caudais elevados, verificam-se grandes aumentos na sedimentação de partículas que são arrastadas ao longo do curso do rio.
12ª - Quando a secção do rio é estreita há um aumento da velocidade da água, arrastando as partículas, porém, quando a secção alarga, como na zona em que foi feita a dragagem, a velocidade de escoamento das águas diminui, aumentando a sedimentação.
13ª - É a instabilidade do leito, que impõe a necessidade de dragagens periódicas naquele canal (foi referido em julgamento que foi feita outra dragagem naquele local há seis meses atrás) e determina, como decorre do caderno de encargos, que este tipo de trabalhos não beneficie de qualquer garantia.
14ª - A cláusula sétima do contrato de execução da empreitada refere: “Dado tratar-se de uma intervenção num leito com constantes alterações de cotas não se estabelece um prazo de garantia da obra” (Sublinhado e negrito nosso).
15ª - Todos estes factores contribuíram para a diferença de valores obtidos em ambas as medições, porém, deve ainda considerar-se que a medição da recorrida foi feita em perfis transversais, conforme o caderno de encargos, ao passo que, a medição encomendada pelo recorrente, foi feita em fiadas longitudinais e com um espaçamento superior, o que potencia a possibilidade de ocorrência de imprecisões na medição.
16ª - Quanto á ondulação é de realçar que os valores apresentados pelo recorrente foram retirados de um sítio da Internet que faz a recolha desses dados numa área muito vasta, entre a Figueira da Foz e a Nazaré e são recolhidos em bóias que estão off-shore a distâncias da costa superiores a 10 Km.
17ª - Assim, os valores de ondulação não são medidos na costa, mas são obtidos por estimativa nas áreas e às distâncias atrás referidas e, ao largo da costa portuguesa, é normal ter ondulações de 3 metros.
18ª - Nenhum representante do recorrente esteve presente no dia da medição da recorrida para puder avaliar se existia ou não ondulação, limita-se a especular com base nos dados retirados da Internet.
19ª - Ficou provado que esta ondulação só se verifica no mar, porque as barras evitam que a ondulação se transmita às águas do rio e alguma ondulação que exista é na boca da barra e não no canal.
20ª - No canal, a ondulação do mar só tem algum reflexo, e pequeno, quando está do quadrante Sul e de Oeste, sendo que, o habitual é que se verifique do quadrante Norte e de Noroeste para Norte, (isto acontecia a 20 de Outubro, aquando da medição da recorrida), ou seja, praticamente não existia ondulação no canal e as condições eram boas para se fazer a medição em causa.
21ª - Também relativamente às marés, ficou provado que, á data da medição da recorrida, os valores registados na “régua” existente para o efeito, eram inferiores a 10 cm, o que não tem qualquer efeito nas medições.
22ª - Pelo exposto, facilmente se compreende que a medição da autora, ora recorrida, é fiável e não merece qualquer reparo.
23ª - A medição do recorrente, genericamente não é posta em causa, porém, enferma de um grave erro, i.e., o momento da sua realização, 11 dias depois da obra executada, com todas as circunstâncias já supra explicitadas.
24ª - A zona dragada mede cerca de 1.200 por 140 metros lineares, correspondente a 168.000 m2, sendo a diferença de medições feitas pela autora e pelo réu de cerca de 30.000 m3 (76.288 - 45.654), se dividirmos este valor pela área em causa, temos como resultado uma sedimentação de cerca de 0,18 m3 por m2, o que facilmente acontece com as condições que ocorreram no período de 11 dias.
25ª - O contrato refere no nº 2 da sua Cláusula Quarta que o pagamento será efectuado de acordo com os autos de medição dos trabalhos executados e que o empreiteiro deverá fornecer um levantamento geral antes do início das dragagens, um levantamento geral final após a dragagem, o cálculo do volume e relatórios de cargas das dragas.
26ª - Portanto, a autora tem total legitimidade para reivindicar o pagamento, com base nos seus levantamentos, e em nenhum ponto do contrato ou do caderno de encargos, se refere que os levantamentos têm que ter a intervenção do IPTM.
27ª – De acordo também com o caderno de encargos, foram apresentados relatórios de carga diários, onde constam os volumes dragados medidos no porão de carga da draga, que foram recebidos pessoalmente pelo Sr. Eng.º C, e que nunca pôs em causa os valores neles referidos.
28ª - De resto, esses relatórios indicam até que foi dragado um valor superior em cerca de 9.000 m3 ao que foi facturado porque, mesmo durante as operações de dragagem, se verificavam assoreamentos.
29ª - A dívida é líquida e exigível desde a data de vencimento da factura emitida pela autora, ou seja, desde 25 de Novembro de 2006 e quando o recorrente ofereceu o pagamento de € 77.611,89 acrescidos de IVA, este pagamento seria liberatório, motivo que levou à sua recusa por parte da ora recorrida.
30ª - Esta oferta foi feita nas reuniões de conciliação havidas a 21 de Outubro e a 18 de Novembro de 2008, dois anos após a data de vencimento da factura e ainda assim o IPTM se recusou a pagar qualquer quantia a título de juros.
31ª - O Tribunal a quo julgou com rigor e segurança, analisou devidamente os documentos constantes dos autos e solicitou esclarecimentos detalhados e rigorosos às testemunhas ouvidas assim, decidiu bem, com base em toda a prova produzida num meritório trabalho de apuramento da verdade.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao Recurso apresentado, mantendo-se assim, a Sentença Recorrida por ser a que cumpre com a verdade e a JUSTIÇA!
O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença foram assentes os seguintes factos:
- 1.A autora dedica-se à construção, obras públicas, aluguer de máquinas e dragas, fornecimento de britas e asfaltos.
- 2.Por carta datada de 17 de Agosto 2006, acompanhada da memória descritiva, mapa de quantidade de trabalhos e quadro de medições, a autora foi convidada pelo réu a apresentar, até dia 23 de Agosto, as condições de preço e prazo de execução para a empreitada de “Dragagem de Emergência do Canal e Bacia de Manobra do Porto da Figueira da Foz” - cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial (fls. 8 a 15), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 3.A autora apresentou a sua proposta - cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial (fls. 16), cujo teor aqui se dá por reproduzido - a qual veio merecer aceitação.
- 4.As partes celebraram em 5 de Setembro de 2006 o contrato que constitui documento nº 3 junto com a petição inicial (fls. 17 a 21), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Os trabalhos foram consignados em 7 de Setembro de 2006 - cfr. Auto de Consignação de Trabalhos que constitui documento nº 4 junto com a petição inicial (fls. 22), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 6.A autora procedeu à execução dos trabalhos contratados, os quais cumpriu nos vinte e oito dias úteis seguintes, dando cumprimento ao previamente estabelecido.
- 7.A autora emitiu em 26 de Outubro de 2006 a factura que constitui fls. 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor de 156.924,42 €, referente a um volume dragado de 76.288,00 m3.
- 8.O réu rejeitou e devolveu à autora a referida factura, através do seu ofício nº 926, de 13 de Dezembro de 2006 - cfr. documento nº 3 junto com a contestação (fls. 50 e seguintes dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 9.A autora dirigiu ao réu, em 20 de Dezembro de 2006, a missiva que constitui fls. 143 a 157 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 10.Correu no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes processo de conciliação extrajudicial, a pedido da autora (cfr. fls. 29), do qual resultou em 18 de Novembro de 2008 a Acta de Não Conciliação que constitui fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 11.A autora dragou um volume total de 85.994,74 m3.
- 12.No dia 20 de Outubro de 2006 a ondulação era de cerca de 3,00m.
- 13.Entre os dias19 e 27 de Outubro de 2006, essa ondulação foi sempre superior a 2 metros.
- 14.O réu mandou também efectuar um levantamento hidrográfico final, que foi realizado em 30 de Outubro de 2006.
- 15.Em sede de conciliação extrajudicial o réu prontificou-se a pagar à autora a quantia de € 77.611,890, acrescida de IVA, o que foi recusado.
DE DIREITO