I- Os actos administrativos praticados por autoridade aquando no exercicio de poderes ministeriais delegados, inserem-se na competencia do delegado, sendo a respectiva autoria imputavel a este a não ao delegante.
II- Deste modo, a petição do recurso contencioso deve ser apresentado nos serviços competentes da autoridade delegada, sendo juridicamente irrelevante a apresentação feita nos serviços da autoridade delegante.
III- Tendo a petição do recurso entrado nos serviços da autoridade delegada - a verdadeira autora do acto - depois de transcorrido o prazo legal para sua interposição, e o recurso extemporaneo e por isso tem de ser rejeitado.