I- A fundamentação de acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem estas capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo-valorativo da decisão.
II- O princípio da igualdade não proíbe o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, diferenças de tratamento arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material.
III- Não é violado esse princípio se a recorrente não substancia minimamente os factos em que fundamenta tal violação, limitando-se a afirmar, sem qualquer concretização fáctica, que "foi discriminada negativamente em relação a outras candidaturas em iguais circunstâncias", candidaturas que nem sequer identifica.
IV- O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo.
V- Não ocorre tal vício, se a Administração, ao reprovar uma candidatura RIME com fundamento em que esta continha investimento produtivo que ultrapassava os 20.000 contos estabelecidos no ano 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17.9, não exercitou qualquer poder discricionário, antes agiu segundo critérios vinculados estabelecidos naquele preceito legal.
VI- Não se descortinando em face do objecto social da recorrente, definido no pacto social inicial e na alteração subsequente, suporte legal para se afirmar uma continuidade de todo o processo em termos de unificar os valores correspondentes à aquisição do imóvel do investimento em capital fixo para a prestação de serviços especializados a consultórios de medicina dentária, previsto no projecto RIME, viola o disposto no art. 5°, n° 1 da RCM n° 154/96, de 17/9, a decisão de reprovação de uma candidatura, com base naquele pressuposto.