I- A simples colocação pelos serviços camarários de um tubo metálico inserido num bloco de cimento na proximidade imediata de um obstáculo ocasional, representado pelo abatimento do pavimento na via pública destinada ao trânsito automóvel não constitui uma sinalização suficiente e adequada, tendo em consideração o que dispõe nessa matéria o art. 3 do Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954, e o Regulamento aprovado pelo Dec.-Regulamentar n. 33/88, de 12 de Setembro;
II- A deficiente sinalização da zona obstruída, impedindo o condutor do veículo sinistrado de avistar o obstáculo e evitar o acidente, caracteriza uma conduta ilícita.
III- Não deixa de verificar-se o nexo causal entre o facto e os danos quando estes tenham resultado, não directamente da obstrução da via mas da colisão da viatura no tubo metálico destinado a sinalizar o local, visto que para a caracterização daquele requisito da responsabilidade civil o que releva é, não o agente físico que produziu a danificação, mas a relação de causa-efeito que se estabeleça entre a conduta ilícita e o prejuízo.