012714 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012714
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Caixa geral de depositos, Hipoteca, Penhora, Graduação de creditos, Juros
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00032256
Nr Documento: SA219910227012714
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d0bec7982d12064802568fc0037f358
Sumário
I - Em execução fiscal, para cobrança coerciva de mutuos hipotecarios da C.G.Dep. os respectivos juros calculados não cobertos pela hipoteca - art. 693 n. 2 do Cod. Civil - gozam da garantia da penhora - art. 822 n. 1 do mesmo diploma - pois o credor exequente adquiriu por aquela "o direito de ser pago com preferencia a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior". II - Na respectiva graduação de creditos devem assim ser graduados, alem dos hipotecarios, tais juros convencionados, que não apenas os juros a taxa legal.