I- Sendo os arguidos sócios-gerentes de um snack-bar, cuja exploração comercial dirigiam, haverá que concluir terem procedido com negligência e por isso mostrarem-se incursos, como co-autores, no crime previsto e punido pelo artigo 24 nºs 1 alínea b) e 2 alínea b) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 15 alínea b) do Código Penal, por não haverem verificado, por esquecimento, o estado de conservação de vários produtos ( peixe e carne ) existentes na respectiva câmara frigorífica e destinados à confecção de refeições destinadas ao público, os quais se encontravam anormais e corruptos embora não susceptíveis de criar perigo para a saúde e integridade física das pessoas.
II- Uma das preocupações de quem dirige um restaurante deve ser vigiar permanentemente, e não apenas no momento da confecção das refeições, o estado de conservação dos produtos; é o descuido nessa vigilância que integra o conceito de negligência.