3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.
Daqui se colhe a firme orientação segundo a qual é sobre o interessado que recai o respetivo ónus da prova, ficando clarificado, não poder aceitar-se a dispensa da demonstração dos factos integrantes deste pressuposto mediante a adesão a uma tese como aquela que faz presumir a causalidade a partir da verificação da ilicitude.
Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto relevante, e com utilidade, para daí podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA., enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação.
Relembremos os relevantes factos, adquiridos processualmente.
(…) “1. O Autor marido é licenciado em medicina, exercendo essa actividade há mais de 30 anos no sector público e privado e não tendo outra profissão ou modo de vida.
2. A Autora mulher é doméstica tendo exercido actividade de escritório durante alguns anos até ao momento em que, por força de acidente, foi considerada incapaz por invalidez.
3. Desde então, só cuidou da casa e dos filhos enquanto tal foi necessário e até estes adquirirem autonomia e independência.
6. Daí que foram constituindo poupanças que depositaram em bancos e que estiveram aplicadas em produtos seguros, porque sem risco de perda de capital ou de flutuação de taxas de juro.
7. Máxime depósitos a prazo ou produtos que lhes diziam ser equivalentes.
10. Há cerca de 8 anos, o referido CC passou a prestar o seu trabalho para o BPN- Banco Português de Negócios, SA, numa agência sita na cidade ....
11. Passado algum tempo, o CC sugeriu aos Autores que abrissem conta nesse Banco.
12. Solicitação a que os Autores anuíram, porquanto conheciam o CC e o tinham por pessoa de confiança, assim como nada tinham ou sabiam em desabono do BPN - Banco Português de Negócios, SA.
13. Foi nessa circunstância que, em data situada no ano de 2003, os Autores se tornaram clientes da 1ª Ré.
18. A assinatura de toda a documentação necessária para essa abertura das contas -fichas de assinaturas, entre outras - e a assinatura de toda a documentação necessária para movimentação das contas posteriormente - requisição de cheques, entrega de módulo de cheques, depósito de valores - foi sempre efectuada na residência dos Autores.
19. Era o referido CC, empregado do BPN - Banco Português de Negócios, SA que se deslocava à residência dos Autores para colher deles as assinaturas nos documentos que dizia que necessitava para os movimentos pretendidos efectuar.
21. Tal prática - deslocação à residência dos Autores para tratar dos assuntos bancários - foi implementada pelo referido CC por sua própria e livre iniciativa, por cortesia.
22. Os Autores, até ao ano de 2009, nunca tinham entrado em qualquer agência do banco 1º Réu e não sabiam sequer em que agência ou departamento concreto é que o referido CC trabalhava, sabendo apenas que se localizava na cidade ....
25. A única pessoa que em nome do BPN - Banco Português de Negócios, SA os contactou até 2009 e a única pessoa que contactavam quando pretendiam algo daquele Réu era o funcionário deste, CC.
26. Que era quem geria as suas contas acima identificadas e todos os valores lá depositados ou subscritos.
27. O que era sabido pelo BPN - Banco Português de Negócios, SA que de tanto o tinha encarregado no seu próprio interesse.
39. E teve, até 6/2/2008, poupanças aplicadas no Fundo Imobiliário referido em 28, as quais tinham em 6/2/2008 o valor de €682.673,98.
40. A Autora mulher, desde a abertura da conta no BPN - Banco Português de Negócios, SA transferiu de outras instituições e foi depositando na sua conta de depósitos à ordem n° ...01 dinheiros que possuía.
54. O referido funcionário sabia que os Autores não pretendiam aplicar as suas poupanças em produtos que não lhes assegurassem o reembolso do capital e a fruição de um juro certo, ainda que pequeno.
55. E por isso os Autores não movimentavam aquelas suas contas de depósitos à ordem a não ser para através delas aplicarem as poupanças e receberem os juros, capitalizando-os.
57. No dia 6/2/2008, o BPN, Banco Português de Negócios, SA resgatou as unidades de participação que cada um dos Autores tinha no fundo imobiliário referido em 28 e 41.
58. Em 13 desse mês de Fevereiro foi creditada na conta D/O do Autor marido a quantia de €682.673,98 e na conta da Autora mulher a quantia de €112.643,9.
59. No mesmo dia 13/2/2008, o BPN, Banco Português de Negócios, SA creditou aquele montante de €682.673,98 na conta número ...0, constituindo dois depósitos a prazo nos valores de €650.000,00 e de €32.670,00, o primeiro por 9 dias e o segundo por 373 dias, este à taxa de juro ilíquida de 5% ao ano.
60. O que fez sem ordem e sem, sequer, o conhecimento dos Autores.
61. Creditando o montante de €112.643,90 na conta n° ...01, no mesmo dia 13/2/2008 o Banco 1º Réu constituiu, por contrapartida do débito dessa conta, dois depósitos a prazo nos valores de €100.000,00 e de €12.640,00, o primeiro por 9 dias e o segundo por 373 dias, este à taxa de juro ilíquida de 5% ao ano.
62. O que também fez sem ordem e sem o conhecimento dos Autores.
63. Vencido o depósito a prazo de €650.000,00 no dia 22 de Fevereiro de 2008 e creditado que foi o capital e os juros, o BPN, Banco Português de Negócios, SA comprou em nome do Autor €650.000,00 de papel comercial da C....
64. Debitando, por esse valor, a conta de depósitos à ordem do Autor.
65. Compra e débito que ocorreram sem que o Autor os tivesse previamente ordenado ou conhecido.
66. Vencido o depósito a prazo de €100.000,00 no dia 22 de Fevereiro de 2008 e creditado que foi o capital e os juros, o BPN, Banco Português de Negócios, SA comprou em nome da Autora €100.000,00 de papel comercial da C....
67. Debitando, por esse valor, a conta de depósitos à ordem da Autora.
68. Compra e débito que ocorreram sem que a Autora os tivesse previamente ordenado ou conhecido.
69. O Banco 1º Réu através do seu funcionário CC, só posteriormente fez saber ao Autor marido das operações que havia efectuado em ambas as contas, referidas em 57 a 67.
70. Informando-o que o tinha feito no interesse dos Autores.
71. Dizendo-lhe que se tratava de um produto novo do BPN para investimento, com garantia de reembolso do capital aplicado e do pagamento de juros.
72. E que os juros eram superiores aos dos depósitos a prazo e aos que o fundo imobiliário, em que os Autores participavam, vinha rendendo.
73. Bem como lhes disse que o valor do capital e dos juros lhe seria pago no dia 22 de Fevereiro de 2009.
74. O referido CC disse, ainda, ao Autor marido que lhe propunha, aconselhava e recomendava o investimento num produto similar que o Banco 1º Réu iria ter à disposição dos clientes no final do mês de Fevereiro de 2008.
75. Garantindo-lhe tratar-se do mesmo tipo de aplicação sem qualquer risco.
76. Aplicações essas que, segundo o referido CC informou o Autor, estavam a ser propiciadas por instruções dos seus superiores hierárquicos e lhes garantiam uma rentabilidade melhorada e sem risco.
77. Por isso, o Autor marido, no dia 28/02/2008 depositou na sua conta de depósitos à ordem n° ...01, €50.000,00 e, seguindo os conselhos e recomendações dadas pelo funcionário CC, aplicou-os nesse outro produto.
78. Tendo o BPN, Banco Português de Negócios, SA, comprado, em nome e para o Autor, papel comercial T... no valor de €50.156,00.
79. Nenhuma outra informação foi dada ao Autores sobre o que eram esses produtos, nem lhes foi dito que se tratava de papel comercial.
80. Os Autores não sabiam o que era papel comercial.
81. Não lhes foi explicado o que era nem lhes foi entregue ou facultado qualquer documento que o identificasse ou explicitasse - brochura, nota informativa ou outro.
82. Os Autores jamais haviam comprado ou possuído qualquer papel comercial.
83. Não estavam familiarizados com aplicações e investimentos em bolsa e/ou em valores mobiliários.
84. Não conhecendo os conceitos e os pormenores concretos, em que se desenvolvem essas actividades económicas e bancárias.
88. Mas sem lhes explicar o que é que isso era ou em que consistia.
89. No dia 22 de Fevereiro de 2009, vencida que foi a obrigação de reembolso dos €650.000,00 e dos €100.000,00, bem como dos juros devidos, o BPN, Banco Português de Negócios, SA não creditou qualquer quantia nas contas de depósitos à ordem dos Autores.
91. A informação interna do Banco e a consciência que o funcionário CC tinha quando efectuou as operações de aquisição em nome dos Autores era de que o papel comercial C... adquirido pelos Autores era um produto seguro e que o BPN, Banco Português de Negócios, SA garantia o capital e os juros.
92. O BPN, Banco Português de Negócios, SA, creditou em 26 de Fevereiro e 4 de Maio de 2009, na conta ...01 as quantias de €14.791,22 e €14.768,00.
93. E na conta ...14, nesse mesmo dia 26 de Fevereiro de 2009, creditou a quantia de €2.275,58 e em 4 de Maio de 2009 a quantia de €2.272,00.
98. Ao longo dos então cinco anos de relação bancária com o BPN, Banco Português de Negócios, SA, os Autores sempre revelaram ser pessoas de perfil conservador que não investiam em acções, nem em outros valores mobiliários que envolvessem risco potencial de perda dos capitais investidos.
99. E nem sequer dos juros ou remunerações anunciadas.
100. Bem como se revelaram como pessoas que no referido Banco tinham depositados aforros.
101. O referido CC sabia que os conselhos e recomendações que prestava ao Autor na qualidade de funcionário do Banco se destinavam à tomada pelos mesmos de uma decisão definitiva de consolidar o investimento até então efectuado.
102. Bem como sabia que eles não iriam, como não foram, proceder a quaisquer outras diligências de averiguação acerca da anunciada segurança do retorno, quer do capital a investir, quer da sua remuneração.
103. O referido CC tinha conhecimento de que se os Autores soubessem que a aplicação proposta tinha risco superior ao de um depósito a prazo ou dos fundos que possuíam, recusariam a feitura dessa aplicação.
104. Bem como tinha consciência de que para os Autores os fundos que possuíam eram de risco idêntico ao dos depósitos a prazo.
106. Quando - em Fevereiro de 2008 e posteriormente -, comunicou aos Autores a aquisição - que já havia efectuado -, de papel comercial e em nome deles adquiriu €650.000,00 e €100.000,00 daquele papel, o funcionário CC bem sabia que os Autores não tinham lido, nem por qualquer outra forma ou meio tinham tomado conhecimento do conteúdo de qualquer nota informativa da emissão elaborada pela C....
107. O referido CC ao adquirir tal papel comercial em nome dos Autores estava a cumprir ordens recebidas dos seus superiores hierárquicos no sentido de angariar clientes para adquirirem tal produto.
108. Antes da aquisição do referido papel comercial em nome dos Autores o referido CC nunca solicitou aos Autores que lhe prestassem qualquer informação relativa aos seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento que respeitasse ao tipo de instrumento financeiro proposto, que lhe permitisse avaliar se os Autores compreendiam os riscos envolvidos.
109. E nunca o referido funcionário do BPN, Banco Português de Negócios, SA disse aos Autores existir relação de domínio total existente entre a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SA como entidade dominante do BPN, Banco Português de Negócios, SA e da C....
110. Nem lhes disse que tal relação podia permitir que se duvidasse sobre se o BPN, Banco Português de Negócios, SA estaria a privilegiar os interesses da C... na obtenção dos fundos subjacentes à emissão de papel comercial em causa, em detrimento dos interesses dos autores na aplicação segura e com menor risco dos seus capitais.
111. Nunca o funcionário da 1ª Ré disse aos Autores, que, pelo facto de o valor nominal unitário da emissão ser igual a €50 000,00, esta não era havida como oferta pública, antes como oferta particular.
112. Nem lhes disse que tal a sujeitava a riscos acrescidos devido a menores exigências de informação aos investidores.
120. O CC nunca disse aos Autores que o BPN, Banco Português de Negócios, SA não assumiria o compromisso de os reembolsar integralmente caso a C... o não fizesse.
122. Os Autores passaram a ser clientes do BPN, Banco Português de Negócios, SA por força da relação pessoal e de confiança que tinham no referido CC.
123. Os Autores - na pessoa do Autor marido -, sempre manifestaram ao dito CC que pretendiam para as suas poupanças a melhor rentabilidade possível.
124. Bem como privilegiavam também a segurança das aplicações que o referido funcionário aconselhasse fazer.
125. O referido funcionário actuava junto dos Autores, até à compra do papel comercial C..., como representante do BPN, Banco Português de Negócios, SA com respeito do que sabia ser o perfil de investidores dos mesmos.
126. Procurando aplicações tidas por seguras e com taxas de rentabilidade que fossem além das que normalmente eram inerentes aos simples depósitos a prazo.
129. Os Autores foram informados, em momento posterior à subscrição do produto em causa, que o CC havia investido os montantes de €650.000,00 e €100.000,00 em papel comercial C....
130. Tendo sido informados da natureza do produto em causa, da sua taxa de rentabilidade, e que se tratavam de "valores mobiliários" com um valor unitário de €50.000,00.
131. Tratava-se da 10ª Emissão de Papel Comercial C..., S.A”.
Daqui resulta (…).
Verificados que estão os pressupostos da responsabilidade civil contratual, concretamente, o facto ilícito, traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira; a culpa, que se presume nos termos do direito substantivo civil, sendo que no caso em apreço está adquirido facticidade que a sustenta; e o dano, correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, importa apreciar do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, saber se os Autores, acaso tivessem sido informado das verdadeiras características do produto que adquiriram, a troco das entregas de dinheiro a que procederam, se não o teriam efetuado.
Como sabemos, a nossa lei substantiva civil ao tratar do pressuposto do nexo de causalidade, no âmbito da responsabilidade civil, estabelece a teoria da causalidade adequada, o mesmo é dizer que é necessário que, em concreto, a ação ou omissão tenha sido condição do dano; e que, em abstrato, dele seja causa adequada, perfilhando, assim, o nosso ordenamento jurídico, a teoria da “causalidade adequada” na sua formulação negativa ou seja, para que um facto seja causa adequada de um determinado evento, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”, sendo essencial que o “facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”
Outrossim, como já adiantamos, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o Banco/Réu é responsável pelo dano sofrido pelos Autores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos Autores, ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto, ou seja, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, os Autores não teriam investido naquela aplicação financeira, isto é, impõe-se que da facticidade demonstrada se possa concluir que os Autores não teriam tomado a decisão de subscrever o produto financeiro se lhes tivesse sido dito, pelo funcionário do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA. que corriam o risco de perder o dinheiro investido.
Com vista a este particular pressuposto da responsabilidade civil, e rememorando a matéria de facto adquirida processualmente, concluímos que os Autores não teriam tomado a decisão de subscrever aquele produto financeiro se lhes tivesse sido dito, pelo funcionário do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA. que corriam o risco de perder o seu dinheiro, importando, assim, retirar dos factos demonstrados, o necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, enquanto pressuposto da responsabilidade civil contratual, tão evidente se torna ao cotejar os factos concretos que permitem estabelecer o nexo entre o incumprimento dos deveres de informação e os prejuízos alegados pelos Autores, sendo de realçar que o funcionário do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA. quando dá conta aos Autores da aplicação que havia feito do seu dinheiro lhes diz que se tratava de um produto novo do BPN para investimento, com garantia de reembolso do capital aplicado e do pagamento de juros e que o capital e os juros lhes seriam pagos no dia 22.2.2009, daí que, neste contexto, se o funcionário do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA. tivesse prestado as informações a que por lei estava obrigado, os Autores não teriam aplicado o seu dinheiro no papel comercial da C..., o que seria suficiente para considerar verificado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita e culposa do BPN, agora, Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA., traduzida na violação dos deveres de informação que sobre si impendiam enquanto intermediário financeiro.
Ademais, o mencionado pressuposto da responsabilidade civil, atinente ao nexo de causalidade, vê reforçada a sua verificação quando, como se adianta no acórdão recorrido “no caso “sub judice” este nexo de causalidade surge ainda mais nítido, porquanto se deu como provado, inclusive, que o funcionário do banco, CC, tinha conhecimento de que se os autores soubessem que a aplicação tinha risco superior ao de um depósito a prazo ou ao dos fundos que possuíam, recusariam a feitura dessa aplicação.
Ou seja, patente é que se os autores tivessem na posse de informação rigorosa sobre as características do produto papel comercial da C... e sobre os seus riscos não o teriam adquirido, razão pela qual se tem por verificado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e os danos por eles sofridos.”
Não descortinamos, assim, que o aresto proferido encerre erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada.
Outrossim, não enxergamos como se pode afirmar que este Tribunal conheceu para além daquilo que podia conhecer, ou não tratou de questões de que deveria conhecer, pois, como se impunha, apreciou, cremos que exaustivamente, todas as questões colocadas pelo Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA. e a que demos o devido destaque ao consignar: “A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., consiste em saber se:
(1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, concretamente, no âmbito da qualificação jurídica da relação estabelecida entre os autores e o Banco, réu, outrossim, ao reconhecer a responsabilidade contratual emergente da intermediação financeira, julgando verificados os pressupostos da responsabilidade civil, o facto, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem?”, fazendo-o, sublinhamos, no âmbito dos seus poderes de cognição, e que aqui nos dispensamos de reproduzir, por encerrar tarefa ociosa.
Pelo exposto, reconhecida a inteligibilidade do aresto proferido, entendemos não se justificar a invocada nulidade, antes evidenciando reconduzir, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal ad quem, o que, não deixando de ser legítimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado na decisão, cremos que jamais poderá ancorar qualquer sustentação da arrogada nulidade do acórdão.
Confrontado o acórdão reclamado, concluímos, assim, na decorrência do enquadramento jurídico que continuamos a perfilhar, pela manutenção do acórdão em escrutínio.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão reclamado, mantendo-o na íntegra.
Custas pelo Reclamante/Réu/BANCO BIC PORTUGUÊS, SA.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2022
Oliveira Abreu (Relator)
Nuno Pinto Oliveira
Ferreira Lopes