I- E de conhecimento oficioso a irrecorribilidade do acto impugnado.
II- O prazo de recurso hierarquico, em processo gracioso, conta-se nos termos do art. 279 do Cod. Civil, ex-vi do art. 296 desse Diploma, não sendo, consequentemente aplicaveis a contagem daquele prazo as suspensões previstas no art. 144 n. 3 do Cod. Proc. Civil.
III- Firma-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido o despacho que não seja objecto de tempestivo recurso administrativo, nos casos em que esse recurso seja necessario .
IV- Não e contenciosamente recorrivel, por nada inovar na ordem juridica, o acto que mantem aquele, no desfecho do recurso administrativo necessario, extemporaneamente interposto.